Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    0409.00.00

    Mel natural

    Este código detalha limites quantitativos para a importação de vários queijos e produtos lácteos para os Estados Unidos, juntamente com regras específicas para ovos e certificação orgânica. Os importadores desses produtos — encontrados principalmente no Capítulo 4 da tabela de tarifas — devem aderir a esses limites e regulamentos para garantir o tratamento de direitos aduaneiros adequado e a conformidade com a política comercial dos EUA.

    Mel natural

    Mídia HTS

    Esta seção da Tabela de Tarifas Harmonizadas detalha limites de quantidade específicos — chamados cotas — para vários produtos lácteos e de ovos importados para os Estados Unidos. Essas cotas se aplicam a itens como diferentes tipos de queijo, teor de sólidos do leite e ovos, especificando quanto de cada pode ser importado de países específicos. Muitas entradas exigem licenças de importação e estão sujeitas a realocação pelo Representante Comercial dos EUA, e sufixos estatísticos categorizam ainda mais o tipo específico de produto lácteo ou de ovo que está sendo importado, ajudando a rastrear os dados comerciais com precisão. Os importadores devem aderir a essas restrições de quantidade e utilizar os códigos de relatório estatístico corretos para garantir a conformidade e a coleta adequada de dados.

    CapítuloCapítulo 4: Dairy produce; birds eggs; natural honey; edible products of animal origin, not elsewhere specified
    SeçãoSeção I: Live Animals; Animal Products

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    1.9¢/kg

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (A+,AU,BH,CL,CO,D,E, IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S, SG)

    Eligible FTA or preference programs

    Com base no texto fornecido, as taxas de direito não estão explicitamente declaradas. No entanto, o documento detalha extensas limitações de quantidade (cotas) para vários produtos lácteos e queijos classificados sob códigos HS dentro do Capítulo 4. Essas cotas especificam as quantidades máximas de importação permitidas de diferentes países. As unidades para essas cotas são primariamente **quilogramas (kg)** e, em um caso, **quilogramas de sólidos de leite de vaca (kg cmsc)**. O texto não menciona taxas gerais ou de FTA; em vez disso, foca em controlar o *volume* das importações por meio dessas cotas. Se os direitos se aplicam *além* dessas cotas, ou quais são essas taxas de direito, não é especificado neste excerto. Também não especifica se existem taxas diferentes com base no país de origem além das alocações de cotas.

    Taxa de Dever (Coluna 2): 6.6¢/kg

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    Subdivisões de Código

    0409.00.00.05

    Mel natural > Orgânico Certificado

    Código pai
    0409.00.00.10

    Mel natural > Outros: > Mel de favo e mel embalado para venda no varejo

    Código pai
    0409.00.00.35

    Mel natural > Outros: > Outros: > Branco ou mais claro

    0409.00.00.45

    Mel natural > Outro: > Outro: > Âmbar extra claro

    0409.00.00.56

    Mel natural > Outros: > Outros: > Âmbar claro

    0409.00.00.65

    Mel natural > Outros: > Outros: > Âmbar ou mais escuro

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 4 PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMÉSTICOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LUGAR I 4-1 Notas 1. A expressão "leite" significa leite integral ou leite parcialmente ou totalmente desnatado. 2. Para os fins da posição 0403, o iogurte pode ser concentrado ou saborizado e pode conter açúcar adicionado ou outro agente adoçante, frutas, nozes, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria, desde que qualquer substância adicionada não seja usada com o propósito de substituir, total ou parcialmente, qualquer constituinte do leite, e o produto mantenha o caráter essencial de iogurte. 3. Para os fins da posição 0405: (a) O termo "manteiga" significa manteiga natural, manteiga de soro ou manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, incluindo manteiga enlatada) derivada exclusivamente do leite, com teor de gordura láctea de 80 por cento ou mais, mas não mais que 95 por cento em peso, um teor máximo de sólidos não gordurosos de 2 por cento em peso e um teor máximo de água de 16 por cento em peso. A manteiga não contém emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentares, sais neutralizantes e culturas de bactérias produtoras de ácido lático inofensivas. (b) A expressão "cremes lácteos" significa uma emulsão espalhável do tipo água em óleo, contendo gordura láctea como a única gordura no produto, com teor de gordura láctea de 39 por cento ou mais, mas menos de 80 por cento em peso. 4. Os produtos obtidos pela concentração de soro e com a adição de leite ou gordura láctea devem ser classificados como queijo na posição 0406, desde que possuam as três seguintes características: (a) Um teor de gordura láctea, em peso da matéria seca, de 5 por cento ou mais; (b) Um teor de matéria seca, em peso, de pelo menos 70 por cento, mas não excedendo 85 por cento; e (c) Serem moldados ou capazes de ser moldados. 5. Este capítulo não abrange: (a) Insetos não vivos, impróprios para consumo humano (posição 0511); (b) Produtos obtidos a partir de soro, contendo mais de 95 por cento de lactose em peso, expressa como lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702); (c) Produtos obtidos a partir de leite substituindo um ou mais de seus constituintes naturais (por exemplo, gorduras butíricas) por outra substância (por exemplo, gorduras oleicas) (posição 1901 ou 2106); ou (d) Albuminas (incluindo concentrados de duas ou mais proteínas do soro, contendo mais de 80 por cento de proteínas do soro em peso, calculadas sobre a matéria seca) (posição 3502) ou globulinas (posição 3504). 6. Para os fins da posição 0410, o termo “insetos” significa insetos não vivos comestíveis, inteiros ou em partes, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados, salgados ou em salmoura, bem como farinhas e farelos de insetos, próprios para consumo humano. No entanto, não abrange insetos não vivos comestíveis, preparados ou conservados de outra forma (geralmente seção IV). Notas de Subposição 1. Para os fins da subposição 0404.10, a expressão "soro modificado" significa produtos consistindo em constituintes do soro, isto é, soro do qual todo ou parte da lactose, proteínas ou minerais foram removidos, soro ao qual foram adicionados constituintes naturais do soro, e produtos obtidos pela mistura de constituintes naturais do soro. 2. Para os fins da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não inclui manteiga desidratada ou ghee (subposição 0405.90). Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)Anotado para Fins de Relatório Estatístico I 4-2 Notas Adicionais dos EUA 1. Para os fins deste anexo, o termo "produtos lácteos descritos na nota adicional dos EUA 1 ao capítulo 4" significa qualquer um dos seguintes bens: leite maltado, e artigos de leite ou creme (exceto (a) chocolate branco e (b) pós de leite secos não comestíveis certificados para serem usados na calibração de analisadores de leite infravermelho); artigos contendo mais de 5,5 por cento em peso de gordura de manteiga que sejam adequados para uso como ingredientes na produção comercial de artigos comestíveis (exceto artigos dentro do escopo de outras cotas de importação previstas nas notas adicionais dos EUA 2 e 3 ao capítulo 18); ou, leite seco, soro ou soro de leite (do tipo previsto nas subposições 0402.10, 0402.21, 0403.90 ou 0404.10) que contenha não mais de 5,5 por cento em peso de gordura de manteiga e que seja misturado com outros ingredientes, incluindo, mas não se limitando a, açúcar, se tais misturas contiverem mais de 16 por cento de sólidos de leite em peso, forem capazes de serem processadas ou misturadas com ingredientes semelhantes ou outros e não forem preparadas para comercialização ao consumidor final na forma e embalagem idênticas em que foram importadas. 2. Para os fins deste anexo, a expressão "UE 27" refere-se a artigos produzidos em um dos seguintes: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Tcheca, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, República Federal da Alemanha, Hungria, Grécia, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Espanha, Eslovênia, República Eslovaca ou Suécia. 3. Para os fins deste capítulo, o termo "queijo de leite de vaca amolecido" significa queijo que: (a) Possui uma crosta proeminente formada na superfície externa como resultado de cura ou maturação por agentes de cura biológicos, como bolores, leveduras ou outros microrganismos; (b) Cura ou amadurece visivelmente da superfície para o centro; (c) Tem um teor de gordura em peso (em base livre de umidade) de não menos de 50 por cento; e (d) Tem um teor de umidade (calculado pelo peso da matéria não gordurosa) de não menos de 65 por cento, mas não inclui queijo com bolor distribuído por todo o seu interior. 4. Para os fins deste capítulo, a menos que o contexto exija o contrário: (a) o termo "capaz de ser processado ou misturado com ingredientes semelhantes ou outros" significa que o produto importado está em tal condição ou recipiente que possa ser sujeito a qualquer preparação, tratamento ou fabricação adicional ou ser misturado ou combinado com qualquer ingrediente adicional, incluindo água ou qualquer outro líquido, exceto processamento ou mistura com outros ingredientes realizados pelo consumidor final antes do consumo do produto; (b) o termo "preparado para comercialização ao consumidor final na forma e embalagem idênticas em que foi importado" significa que o produto é importado em embalagens de tamanhos e rotulagem de modo a ser facilmente identificável como destinado à venda no varejo ao consumidor final sem qualquer alteração na forma do produto ou de sua embalagem; e (c) o termo "consumidor final" não inclui instituições como hospitais, prisões e estabelecimentos militares ou estabelecimentos de serviços de alimentação como restaurantes, hotéis, bares ou padarias. 5. A quantidade agregada de leite e creme, líquido ou congelado, fresco ou azedo, contendo mais de 6 por cento, mas não mais de 45 por cento empeso de gordura de manteiga, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0401.40.05, 0401.50.05 e 0403.90.04 em qualquer ano civil não excederão 6.694.840 litros (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). Das limitações quantitativas previstas nesta nota, a Nova Zelândia terá acesso a uma quantidade não inferior a 5.678.117 litros. 6. A quantidade total de manteiga, e creme de leite fresco ou azedo contendo mais de 45 por cento em peso de gordura de manteiga, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0401.50.50, 0403.90.74 e 0405.10.10 em qualquer ano civil não excederão 6.977.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 7. A quantidade total de leite em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, classificado sob as subposições 0402.10.10 e 0402.21.05 em qualquer ano civil não excederá 5.261.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. Tabela de Tarifas Harmonizadas dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico I 4-3 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 8. A quantidade total de leite em pó e creme em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0402.21.30 e 0403.90.51 em qualquer ano civil não excederá 3.321.300 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 9. A quantidade total de leite em pó e creme em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0402.21.75 e 0403.90.61 em qualquer ano civil não excederá 99.500 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). 10. A quantidade total de produtos lácteos descritos na nota adicional dos EUA 1 ao capítulo 4, classificados sob as subposições 0402.29.10,0402.99.70, 0403.20.10, 0403.90.90, 0404.10.11, 0404.90.30, 0405.20.60, 1517.90.50, 1704.90.54, 1806.20.81, 1806.32.60, 1806.90.05, 1901.10.21,1901.10.41,1901.10.54,1901.10.64, 1901.20.05, 1901.20.45, 1901.90.61, 1901.90.64, 2105.00.30, 2106.90.06, 2106.90.64, 2106.90.85 e 2202.99.24 em qualquer ano civil não excederão 4.105.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). Das limitações quantitativas previstas nesta nota, a Austrália terá acesso a uma quantidade não inferior a 1.016.046 quilogramas, e a Bélgica e a Dinamarca (agregadas) terão acesso a uma quantidade não inferior a 154.221 quilogramas. 11. A quantidade agregada de leite e creme, condensados ou evaporados, os bens supracitados classificados sob as subposições 0402.91.10, 0402.91.30, 0402.99.10 e 0402.99.30 em qualquer ano civil não excederá 6.857.300 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). Das limitações quantitativas previstas nesta nota, os países listados abaixo terão acesso a quantidades não inferiores às especificadas abaixo: Quantidade (kg) Austrália: condensado, em recipientes herméticos 91.625 Canadá: evaporado, em recipientes herméticos 31.751 condensado, em recipientes herméticos 994.274 outro condensado 2.267 Dinamarca: evaporado, em recipientes herméticos 4.989 condensado, em recipientes herméticos 605.092 Alemanha: evaporado, em recipientes herméticos 9.979 Holanda: evaporado, em recipientes herméticos 548.393 condensado, em recipientes herméticos 153.314 12. A quantidade agregada de leite em pó, creme em pó e soro em pó, os quais contenham ou não açúcar adicionado ou outra substância adoçante e classificados sob as subposições 0403.90.41 e 0404.10.50 em qualquer ano civil não excederá 296.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela). As importações sob estas disposições não superiores a 224.981 quilogramas em qualquer ano civil exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países fornecedores ou áreas de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 13. Para fins da subposição 0404.90.10, o termo "concentrado de proteína do leite" significa qualquer concentrado de proteína de leite completo (caseína mais lactalbumina) que contenha 40 por cento ou mais de proteína em peso. Harmonized Tariff Schedule of the United States Revision 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico I 4-4 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 14. A quantidade agregada de substitutos de manteiga contendo mais de 45 por cento em peso de gordura de manteiga, classificados sob as subposições 0405.20.20, 0405.90.10, 2106.90.24 e 2106.90.34 e óleo de manteiga, contudo previsto neste anexo em qualquer ano civil, não excederá 6.080.500 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 15. Não será feita nenhuma tolerância em peso para revestimentos protetores não comestíveis e não facilmente removíveis do queijo. 16. A quantidade agregada de queijos e substitutos de queijo (exceto (i) queijo que não contenha leite de vaca; (ii) queijo macio de leite de vaca amadurecido; (iii) queijo (exceto queijo cottage) contendo 0,5 por cento ou menos em peso de gordura de manteiga; e, (iv) artigos dentro do escopo de outras cotas de importação previstas em notas adicionais dos EUA 17 a 25, inclusive, a este capítulo), os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.04, 0406.10.84, 0406.20.89, 0406.30.89 e 0406.90.95 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos produzidos no México não serão permitidos ou incluídos sob a limitação quantitativa acima mencionada e nenhum desses artigos será classificável nela). Quantidade (kg) Argentina 100.000 Austrália 3.050.000 Canadá 1.141.000 Costa Rica 1.550.000 UE 27 25.632.850 Islândia 323.000 Israel 673.000 Nova Zelândia 11.322.000 Noruega 150.000 Suíça 1.720.000 Reino Unido 2.213.374 Uruguai 250.000 Outros países ou áreas 201.635 Qualquer país 300.000 Das limitações quantitativas previstas nesta nota para a UE 27, Portugal terá acesso a uma quantidade não inferior a 353.000 quilogramas. Das limitações quantitativas previstas nesta nota para Israel, não mais de 160.000 quilogramas conterão mais de 3 por cento em peso de gordura de manteiga. As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 17. A quantidade agregada de queijo azul (exceto Stilton produzido no Reino Unido) e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, queijo azul, os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.14, 0406.20.24, 0406.20.61, 0406.30.14, 0406.30.61, 0406.40.54, 0406.40.58 e 0406.90.72 em qualquer ano civil, não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos produzidos no México não serão permitidos ou incluídos sob a limitação quantitativa acima mencionada e nenhum desses artigos será classificável nela). Quantidade (kg) Argentina 2.000 Chile 80.000 UE 27 2.805.383 Reino Unido 23.617 Outros países ou áreas 1 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. Tabela de Tarifas Harmonizadas dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico I 4-5 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 18. (a) A quantidade agregada de queijo Cheddar e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de Cheddarqueijo, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.24, 0406.20.31, 0406.20.65, 0406.30.24, 0406.30.65, 0406.90.08 e 0406.90.76 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) Austrália 2.450.000 Canadá 833.417 Chile 220.000 UE 27 417.052 Nova Zelândia 8.200.000 Reino Unido 895.948 Outros países ou áreas 139.889 Qualquer país 100.000 (b) Exceto conforme previsto em (c), as importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. (c) Nenhuma licença será necessária sob as subposições 0406.20.31 e 0406.90.08 para uma quantidade agregada de até 833.417 quilogramas por ano de cota de queijo Cheddar natural, produto do Canadá, que foi feito de leite não pasteurizado e envelhecido por não menos de 9 meses, e que antes da exportação foi certificado como atendendo a tais requisitos por um oficial do governo canadense. 19. A quantidade agregada de queijo tipo americano, incluindo Colby, queijo curado e queijo granular (mas não incluindo queijo Cheddar), e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, tal queijo tipo americano, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.34, 0406.20.36, 0406.20.69, 0406.30.34, 0406.30.69, 0406.90.52 e 0406.90.82 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) Austrália 1.000.000 UE 27 354.000 Nova Zelândia 2.000.000 Outros países ou áreas 168.556 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 20. A quantidade agregada de queijos Edam e Gouda e de queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, queijo Edam e Gouda, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.44, 0406.20.44, 0406.20.73, 0406.30.44, 0406.30.73, 0406.90.16 e 0406.90.86 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) Argentina 235.000 UE 27 6.389.000 Noruega 167.000 Outros países ou áreas 25.402 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)Anotado para Fins de Relatório Estatístico I 4-6 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 21. A quantidade agregada de queijos tipo italiano, feitos de leite de vaca, em peças originais (Romano feito de leite de vaca, Reggiano, Parmesan, Provolone, Provoletti e Sbrinz); e queijos tipo italiano, feitos de leite de vaca, não em peças originais (Romano feito de leite de vaca, Reggiano, Parmesan, Provolone, Provoletti, Sbrinz e Goya) e de queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, tais queijos tipo italiano, quer em peças originais ou não, os bens acima mencionados importados sob a subposição 0406.10.54, 0406.20.51, 0406.20.77, 0406.30.77, 0406.90.31, 0406.90.36, 0406.90.41 e 0406.90.66 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) Argentina 6.383.000 UE 27 5.407.000 Romênia 500.000 Uruguai 1.178.000 Outros países ou áreas 13.064 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 22. A quantidade agregada de queijo suíço ou Emmentaler, exceto com formação de olho, queijo processado Gruyere e de queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, tais queijos, os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.64, 0406.20.81, 0406.30.51, 0406.30.81 e 0406.90.90 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) UE 27 5.925.000 Suíça 1.850.000 Outros países ou áreas 79.833 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a 23. A quantidade agregada de queijo, e substitutos de queijo, contendo 0,5 por cento ou menos em peso de gordura de manteiga (exceto artigos dentro do escopo de outras cotas de importação previstas nas notas adicionais dos EUA 16 a 22, inclusive, ou notas adicionais dos EUA 24 e 25 a este capítulo) e queijo margarina, os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.74, 0406.20.85, 0406.30.85, 0406.90.93 e 1901.90.34 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela). Quantidade (kg) UE 27 4.424.907 Nova Zelândia 1.000.000 Israel 50.000 Outros países ou áreas 1 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podemprever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 24. O queijo Stilton, produto do Reino Unido, o bem acima classificado sob as subposições 0406.20.15, 0406.30.05, 0406.40.44 ou 0406.40.48 durante qualquer ano civil não estará sujeito a limites na quantidade de tal queijo importado para os Estados Unidos. O queijo Stilton, exceto o produto do Reino Unido, será classificado apropriadamente nas subposições para queijos azuis e está sujeito a qualquer limitação quantitativa sobre tais queijos. Harmonized Tariff Schedule of the United States Revision 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico I 4-7 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 25. A quantidade agregada de queijo Suíço e Emmental com formação de olhos, os bens acima classificados sob a subposição 0406.90.46 em qualquer ano civil não excederá as quantidades especificadas nesta nota (os artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos poderá ser classificado nela). Quantidade (kg) Argentina 80.000 Austrália 500.000 Canadá 70.000 UE 27 22.900.000 Islândia 300.000 Israel 27.000 Noruega 6.883.000 Suíça 3.630.000 Outros países ou áreas 85.276 As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR).Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR. 26. A importação de ovos de aves selvagens é proibida, exceto ovos de aves de caça importados para fins de propagação sob regulamentos prescritos pelo Secretário do Interior e espécimes importados para coleções científicas. Notas Estatísticas 1. A unidade de quantidade "kg cmsc" (quilogramas de sólidos de leite de vaca) inclui todos os componentes do leite de vaca, exceto água. 2. Para uma lista de padrões aprovados para "Orgânico Certificado", consulte a Nota Estatística Geral 6. Harmonized Tariff Schedule of the United States Revision 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico I 4-8

    Notas de Seção

    SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS ANIMAIS I-1 Notas 1. Qualquer referência nesta seção a um gênero ou espécie particular de animal, exceto quando o contexto exigir o contrário, inclui uma referência aos jovens desse gênero ou espécie. 2. Exceto quando o contexto exigir o contrário, em todo o cronograma tarifário, qualquer referência a produtos "desidratados" também abrange produtos que foram desidratados, evaporados ou liofilizados. Cronograma Tarifário Harmonizado dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico I-2 Cronograma Tarifário Harmonizado dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico

    Última atualização

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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