Notas de Capítulo
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
CAPÍTULO 4
PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMÉSTICOS DE ORIGEM ANIMAL,
NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LUGAR
I
4-1
Notas
1. A expressão "leite" significa leite integral ou leite parcialmente ou totalmente desnatado.
2. Para os fins da posição 0403, o iogurte pode ser concentrado ou saborizado e pode conter açúcar adicionado ou outro agente adoçante, frutas, nozes, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria, desde que qualquer substância adicionada não seja usada com o propósito de substituir, total ou parcialmente, qualquer constituinte do leite, e o produto mantenha o caráter essencial de iogurte.
3. Para os fins da posição 0405:
(a) O termo "manteiga" significa manteiga natural, manteiga de soro ou manteiga recombinada (fresca, salgada ou rançosa, incluindo manteiga enlatada) derivada exclusivamente do leite, com teor de gordura láctea de 80 por cento ou mais, mas não mais que 95 por cento em peso, um teor máximo de sólidos não gordurosos de 2 por cento em peso e um teor máximo de água de 16 por cento em peso. A manteiga não contém emulsificantes adicionados, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentares, sais neutralizantes e culturas de bactérias produtoras de ácido lático inofensivas.
(b) A expressão "cremes lácteos" significa uma emulsão espalhável do tipo água em óleo, contendo gordura láctea como a única gordura no produto, com teor de gordura láctea de 39 por cento ou mais, mas menos de 80 por cento em peso.
4. Os produtos obtidos pela concentração de soro e com a adição de leite ou gordura láctea devem ser classificados como queijo na posição 0406, desde que possuam as três seguintes características:
(a) Um teor de gordura láctea, em peso da matéria seca, de 5 por cento ou mais;
(b) Um teor de matéria seca, em peso, de pelo menos 70 por cento, mas não excedendo 85 por cento; e
(c) Serem moldados ou capazes de ser moldados.
5. Este capítulo não abrange:
(a) Insetos não vivos, impróprios para consumo humano (posição 0511);
(b) Produtos obtidos a partir de soro, contendo mais de 95 por cento de lactose em peso, expressa como lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);
(c) Produtos obtidos a partir de leite substituindo um ou mais de seus constituintes naturais (por exemplo, gorduras butíricas) por outra substância (por exemplo, gorduras oleicas) (posição 1901 ou 2106); ou
(d) Albuminas (incluindo concentrados de duas ou mais proteínas do soro, contendo mais de 80 por cento de proteínas do soro em peso, calculadas sobre a matéria seca) (posição 3502) ou globulinas (posição 3504).
6. Para os fins da posição 0410, o termo “insetos” significa insetos não vivos comestíveis, inteiros ou em partes, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados, salgados ou em salmoura, bem como farinhas e farelos de insetos, próprios para consumo humano. No entanto, não abrange insetos não vivos comestíveis, preparados ou conservados de outra forma (geralmente seção IV).
Notas de Subposição
1. Para os fins da subposição 0404.10, a expressão "soro modificado" significa produtos consistindo em constituintes do soro, isto é, soro do qual todo ou parte da lactose, proteínas ou minerais foram removidos, soro ao qual foram adicionados constituintes naturais do soro, e produtos obtidos pela mistura de constituintes naturais do soro.
2. Para os fins da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não inclui manteiga desidratada ou ghee (subposição 0405.90).
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I
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Notas Adicionais dos EUA
1. Para os fins deste anexo, o termo "produtos lácteos descritos na nota adicional dos EUA 1 ao capítulo 4" significa qualquer um dos seguintes bens: leite maltado, e artigos de leite ou creme (exceto (a) chocolate branco e (b) pós de leite secos não comestíveis certificados para serem usados na calibração de analisadores de leite infravermelho); artigos contendo mais de 5,5 por cento em peso de gordura de manteiga que sejam adequados para uso como ingredientes na produção comercial de artigos comestíveis (exceto artigos dentro do escopo de outras cotas de importação previstas nas notas adicionais dos EUA 2 e 3 ao capítulo 18); ou, leite seco, soro ou soro de leite (do tipo previsto nas subposições 0402.10, 0402.21, 0403.90 ou 0404.10) que contenha não mais de 5,5 por cento em peso de gordura de manteiga e que seja misturado com outros ingredientes, incluindo, mas não se limitando a, açúcar, se tais misturas contiverem mais de 16 por cento de sólidos de leite em peso, forem capazes de serem processadas ou misturadas com ingredientes semelhantes ou outros e não forem preparadas para comercialização ao consumidor final na forma e embalagem idênticas em que foram importadas.
2. Para os fins deste anexo, a expressão "UE 27" refere-se a artigos produzidos em um dos seguintes: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Tcheca, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, República Federal da Alemanha, Hungria, Grécia, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Espanha, Eslovênia, República Eslovaca ou Suécia.
3. Para os fins deste capítulo, o termo "queijo de leite de vaca amolecido" significa queijo que:
(a) Possui uma crosta proeminente formada na superfície externa como resultado de cura ou maturação por agentes de cura biológicos, como bolores, leveduras ou outros microrganismos;
(b) Cura ou amadurece visivelmente da superfície para o centro;
(c) Tem um teor de gordura em peso (em base livre de umidade) de não menos de 50 por cento; e
(d) Tem um teor de umidade (calculado pelo peso da matéria não gordurosa) de não menos de 65 por cento, mas não inclui queijo com bolor distribuído por todo o seu interior.
4. Para os fins deste capítulo, a menos que o contexto exija o contrário:
(a) o termo "capaz de ser processado ou misturado com ingredientes semelhantes ou outros" significa que o produto importado está em tal condição ou recipiente que possa ser sujeito a qualquer preparação, tratamento ou fabricação adicional ou ser misturado ou combinado com qualquer ingrediente adicional, incluindo água ou qualquer outro líquido, exceto processamento ou mistura com outros ingredientes realizados pelo consumidor final antes do consumo do produto;
(b) o termo "preparado para comercialização ao consumidor final na forma e embalagem idênticas em que foi importado" significa que o produto é importado em embalagens de tamanhos e rotulagem de modo a ser facilmente identificável como destinado à venda no varejo ao consumidor final sem qualquer alteração na forma do produto ou de sua embalagem; e
(c) o termo "consumidor final" não inclui instituições como hospitais, prisões e estabelecimentos militares ou estabelecimentos de serviços de alimentação como restaurantes, hotéis, bares ou padarias.
5. A quantidade agregada de leite e creme, líquido ou congelado, fresco ou azedo, contendo mais de 6 por cento, mas não mais de 45 por cento empeso de gordura de manteiga, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0401.40.05, 0401.50.05 e 0403.90.04 em qualquer ano civil não excederão 6.694.840 litros (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
Das limitações quantitativas previstas nesta nota, a Nova Zelândia terá acesso a uma quantidade não inferior a 5.678.117 litros.
6. A quantidade total de manteiga, e creme de leite fresco ou azedo contendo mais de 45 por cento em peso de gordura de manteiga, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0401.50.50, 0403.90.74 e 0405.10.10 em qualquer ano civil não excederão 6.977.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
7. A quantidade total de leite em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, classificado sob as subposições 0402.10.10 e 0402.21.05 em qualquer ano civil não excederá 5.261.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
8. A quantidade total de leite em pó e creme em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0402.21.30 e 0403.90.51 em qualquer ano civil não excederá 3.321.300 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
9. A quantidade total de leite em pó e creme em pó, com ou sem adição de açúcar ou outro agente adoçante, os bens acima mencionados classificados sob as subposições 0402.21.75 e 0403.90.61 em qualquer ano civil não excederá 99.500 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
10. A quantidade total de produtos lácteos descritos na nota adicional dos EUA 1 ao capítulo 4, classificados sob as subposições 0402.29.10,0402.99.70, 0403.20.10, 0403.90.90, 0404.10.11, 0404.90.30, 0405.20.60, 1517.90.50, 1704.90.54, 1806.20.81, 1806.32.60,
1806.90.05, 1901.10.21,1901.10.41,1901.10.54,1901.10.64, 1901.20.05, 1901.20.45, 1901.90.61, 1901.90.64, 2105.00.30,
2106.90.06, 2106.90.64, 2106.90.85 e 2202.99.24 em qualquer ano civil não excederão 4.105.000 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
Das limitações quantitativas previstas nesta nota, a Austrália terá acesso a uma quantidade não inferior a 1.016.046
quilogramas, e a Bélgica e a Dinamarca (agregadas) terão acesso a uma quantidade não inferior a 154.221 quilogramas.
11. A quantidade agregada de leite e creme, condensados ou evaporados, os bens supracitados classificados sob as subposições 0402.91.10,
0402.91.30, 0402.99.10 e 0402.99.30 em qualquer ano civil não excederá 6.857.300 quilogramas (artigos de origem no
México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).
Das limitações quantitativas previstas nesta nota, os países listados abaixo terão acesso a quantidades não inferiores às
especificadas abaixo:
Quantidade
(kg)
Austrália:
condensado, em recipientes herméticos 91.625
Canadá:
evaporado, em recipientes herméticos 31.751
condensado, em recipientes herméticos 994.274
outro condensado 2.267
Dinamarca:
evaporado, em recipientes herméticos 4.989
condensado, em recipientes herméticos 605.092
Alemanha:
evaporado, em recipientes herméticos 9.979
Holanda:
evaporado, em recipientes herméticos 548.393
condensado, em recipientes herméticos 153.314
12. A quantidade agregada de leite em pó, creme em pó e soro em pó, os quais contenham ou não açúcar adicionado ou outra
substância adoçante e classificados sob as subposições 0403.90.41 e 0404.10.50 em qualquer ano civil não excederá 296.000
quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e
tais artigos não serão classificáveis nela).
As importações sob estas disposições não superiores a 224.981 quilogramas em qualquer ano civil exigem licenças de importação, de acordo
com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante
Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países fornecedores ou áreas de
quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
13. Para fins da subposição 0404.90.10, o termo "concentrado de proteína do leite" significa qualquer concentrado de proteína de leite completo (caseína mais
lactalbumina) que contenha 40 por cento ou mais de proteína em peso.
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
14. A quantidade agregada de substitutos de manteiga contendo mais de 45 por cento em peso de gordura de manteiga, classificados sob as subposições
0405.20.20, 0405.90.10, 2106.90.24 e 2106.90.34 e óleo de manteiga, contudo previsto neste anexo em qualquer ano civil,
não excederá 6.080.500 quilogramas (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida
limitação quantitativa e tais artigos não serão classificáveis nela).As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
15. Não será feita nenhuma tolerância em peso para revestimentos protetores não comestíveis e não facilmente removíveis do queijo.
16. A quantidade agregada de queijos e substitutos de queijo (exceto (i) queijo que não contenha leite de vaca; (ii) queijo macio de leite de vaca amadurecido; (iii) queijo (exceto queijo cottage) contendo 0,5 por cento ou menos em peso de gordura de manteiga; e, (iv) artigos dentro do escopo de outras cotas de importação previstas em notas adicionais dos EUA 17 a 25, inclusive, a este capítulo), os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.04, 0406.10.84, 0406.20.89, 0406.30.89 e 0406.90.95 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos produzidos no México não serão permitidos ou incluídos sob a limitação quantitativa acima mencionada e nenhum desses artigos será classificável nela).
Quantidade
(kg)
Argentina 100.000
Austrália 3.050.000
Canadá 1.141.000
Costa Rica 1.550.000
UE 27 25.632.850
Islândia 323.000
Israel 673.000
Nova Zelândia 11.322.000
Noruega 150.000
Suíça 1.720.000
Reino Unido 2.213.374
Uruguai 250.000
Outros países ou áreas 201.635
Qualquer país 300.000
Das limitações quantitativas previstas nesta nota para a UE 27, Portugal terá acesso a uma quantidade não inferior a
353.000 quilogramas.
Das limitações quantitativas previstas nesta nota para Israel, não mais de 160.000 quilogramas conterão mais de 3 por cento
em peso de gordura de manteiga.
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
17. A quantidade agregada de queijo azul (exceto Stilton produzido no Reino Unido) e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, queijo azul, os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.14, 0406.20.24,
0406.20.61, 0406.30.14, 0406.30.61, 0406.40.54, 0406.40.58 e 0406.90.72 em qualquer ano civil, não excederão as quantidades
especificadas nesta nota (artigos produzidos no México não serão permitidos ou incluídos sob a limitação quantitativa acima mencionada e nenhum desses artigos será classificável nela).
Quantidade
(kg)
Argentina 2.000
Chile 80.000
UE 27 2.805.383
Reino Unido 23.617
Outros países ou áreas 1
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pela Secretaria de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
18. (a) A quantidade agregada de queijo Cheddar e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de Cheddarqueijo, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.24, 0406.20.31, 0406.20.65, 0406.30.24, 0406.30.65,
0406.90.08 e 0406.90.76 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela).
Quantidade
(kg)
Austrália 2.450.000
Canadá 833.417
Chile 220.000
UE 27 417.052
Nova Zelândia 8.200.000
Reino Unido 895.948
Outros países ou áreas 139.889
Qualquer país 100.000
(b) Exceto conforme previsto em (c), as importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições
fornecidos nos regulamentos emitidos pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos
(USTR). Os regulamentos podem prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita
à aprovação do USTR.
(c) Nenhuma licença será necessária sob as subposições 0406.20.31 e 0406.90.08 para uma quantidade agregada de até 833.417
quilogramas por ano de cota de queijo Cheddar natural, produto do Canadá, que foi feito de leite não pasteurizado e
envelhecido por não menos de 9 meses, e que antes da exportação foi certificado como atendendo a tais requisitos por um oficial
do governo canadense.
19. A quantidade agregada de queijo tipo americano, incluindo Colby, queijo curado e queijo granular (mas não incluindo queijo Cheddar), e queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, tal queijo tipo americano, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.34, 0406.20.36, 0406.20.69, 0406.30.34, 0406.30.69, 0406.90.52 e 0406.90.82 em qualquer
ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do produto do México não serão permitidos ou
incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela).
Quantidade
(kg)
Austrália 1.000.000
UE 27 354.000
Nova Zelândia 2.000.000
Outros países ou áreas 168.556
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
20. A quantidade agregada de queijos Edam e Gouda e de queijo e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de,
queijo Edam e Gouda, os bens supracitados importados sob as subposições 0406.10.44, 0406.20.44, 0406.20.73, 0406.30.44,
0406.30.73, 0406.90.16 e 0406.90.86 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos do
produto do México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será
classificado nela).
Quantidade
(kg)
Argentina 235.000
UE 27 6.389.000
Noruega 167.000
Outros países ou áreas 25.402
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
21. A quantidade agregada de queijos tipo italiano, feitos de leite de vaca, em peças originais (Romano feito de leite de vaca, Reggiano,
Parmesan, Provolone, Provoletti e Sbrinz); e queijos tipo italiano, feitos de leite de vaca, não em peças originais (Romano
feito de leite de vaca, Reggiano, Parmesan, Provolone, Provoletti, Sbrinz e Goya) e de queijo e substitutos de queijo
contendo, ou processados a partir de, tais queijos tipo italiano, quer em peças originais ou não, os bens acima mencionados
importados sob a subposição 0406.10.54, 0406.20.51, 0406.20.77, 0406.30.77, 0406.90.31, 0406.90.36, 0406.90.41 e 0406.90.66 em qualquer
ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos de origem no México não serão permitidos ou
incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela).
Quantidade
(kg)
Argentina 6.383.000
UE 27 5.407.000
Romênia 500.000
Uruguai 1.178.000
Outros países ou áreas 13.064
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
22. A quantidade agregada de queijo suíço ou Emmentaler, exceto com formação de olho, queijo processado Gruyere e de queijo
e substitutos de queijo contendo, ou processados a partir de, tais queijos, os bens acima mencionados importados sob as subposições
0406.10.64, 0406.20.81, 0406.30.51, 0406.30.81 e 0406.90.90 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas
nesta nota (artigos de origem no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela).
Quantidade
(kg)
UE 27 5.925.000
Suíça 1.850.000
Outros países ou áreas 79.833
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podem
prever a
23. A quantidade agregada de queijo, e substitutos de queijo, contendo 0,5 por cento ou menos em peso de gordura de manteiga (exceto artigos
dentro do escopo de outras cotas de importação previstas nas notas adicionais dos EUA 16 a 22, inclusive, ou notas adicionais dos EUA
24 e 25 a este capítulo) e queijo margarina, os bens acima mencionados importados sob as subposições 0406.10.74, 0406.20.85,
0406.30.85, 0406.90.93 e 1901.90.34 em qualquer ano civil não excederão as quantidades especificadas nesta nota (artigos de origem no
México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos será classificado nela).
Quantidade
(kg)
UE 27 4.424.907
Nova Zelândia 1.000.000
Israel 50.000
Outros países ou áreas 1
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR). Os regulamentos podemprever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
24. O queijo Stilton, produto do Reino Unido, o bem acima classificado sob as subposições 0406.20.15, 0406.30.05,
0406.40.44 ou 0406.40.48 durante qualquer ano civil não estará sujeito a limites na quantidade de tal queijo importado para
os Estados Unidos. O queijo Stilton, exceto o produto do Reino Unido, será classificado apropriadamente nas
subposições para queijos azuis e está sujeito a qualquer limitação quantitativa sobre tais queijos.
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
25. A quantidade agregada de queijo Suíço e Emmental com formação de olhos, os bens acima classificados sob a subposição
0406.90.46 em qualquer ano civil não excederá as quantidades especificadas nesta nota (os artigos do produto do México não serão
permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum desses artigos poderá ser classificado nela).
Quantidade
(kg)
Argentina 80.000
Austrália 500.000
Canadá 70.000
UE 27 22.900.000
Islândia 300.000
Israel 27.000
Noruega 6.883.000
Suíça 3.630.000
Outros países ou áreas 85.276
As importações sob estas disposições exigem licenças de importação, de acordo com os termos e condições fornecidos nos regulamentos emitidos
pelo Secretário de Agricultura, sujeitas à aprovação do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR).Os regulamentos podem
prever a realocação entre os países ou áreas fornecedoras de quantidades não preenchidas, sujeita à aprovação do USTR.
26. A importação de ovos de aves selvagens é proibida, exceto ovos de aves de caça importados para fins de propagação sob regulamentos
prescritos pelo Secretário do Interior e espécimes importados para coleções científicas.
Notas Estatísticas
1. A unidade de quantidade "kg cmsc" (quilogramas de sólidos de leite de vaca) inclui todos os componentes do leite de vaca, exceto água.
2. Para uma lista de padrões aprovados para "Orgânico Certificado", consulte a Nota Estatística Geral 6.
Harmonized Tariff Schedule of the United States Revision 29 (2025)
Anotado para Fins de Relatório Estatístico
I
4-8