Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    0505.90.20

    Farelo de penas e resíduos

    O código HTS 0505.90.20 abrange farinha e resíduos de penas, útil para classificar este produto animal específico. Os importadores devem usar este código ao trazer esses materiais, observando a alíquota geral de imposto de 2,3% ou potencial isenção de imposto se originários de países elegíveis com os quais os EUA têm acordos comerciais.

    Farelo de penas e resíduos

    Mídia HTS

    Esta classificação abrange resíduos e farinha derivados de penas e peles de aves, enquadrando-se na categoria mais ampla de produtos de origem animal não especificados em outro lugar. O código 0505.90.20 aborda especificamente farinha e resíduos de penas, abrangendo tanto material limpo/desinfetado quanto restos processados. Existem dois sufixos estatísticos: 0505.90.20.20 para farinha de penas e 0505.90.20.40 para toda outra farinha e resíduos de penas; escolha o sufixo com base na composição específica dos bens importados, sendo a 'farinha de penas' categorizada distintamente. Observe que regulamentos e cotas rigorosos se aplicam à importação de penas e peles, com exceções para certas espécies e fins, conforme detalhado nas notas adicionais dos EUA.

    CapítuloCapítulo 5: Products of animal origin, not elsewhere specified or included
    SeçãoSeção I: Live Animals; Animal Products

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    2.30%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (A,AU,BH,CL,CO,D,E,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de direito para o código HTS 0505.90.20 (Farelo de penas e resíduos) é de 2,30%, aplicando-se a importações de países sem acordos comerciais específicos. Vários países (A, AU, BH, CL, CO, D, E, IL, JO, KR, MA, OM, P, PA, PE, S, SG) se qualificam para uma alíquota de direito livre sob Acordos de Livre Comércio estabelecidos ou programas de preferência. Este tratamento preferencial se estende às subdivisões 0505.90.20.20 (Farelo de penas) e 0505.90.20.40 (Outros), o que significa que estas subdivisões herdam as respectivas alíquotas gerais ou especiais/FTA. As unidades de relato para todos os códigos são em quilogramas (kg).

    Taxa de Dever (Coluna 2): 20%

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    Subdivisões de Código

    0505.90.20.20

    Penas e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas e partes de penas (com ou sem bordas aparadas) e penugem, não mais trabalhadas do que limpas, desinfetadas ou tratadas para conservação; pó e resíduos de penas ou partes de penas: > Outros: > Farinha de penas e resíduos > Farinha de penas

    0505.90.20.40

    Pele e outras partes de aves, com suas penas ou penugem, penas e partes de penas (com ou sem bordas aparadas) e penugem, não mais trabalhadas do que limpas, desinfetadas ou tratadas para preservação; pó e resíduos de penas ou partes de penas: > Outros: > Farinha de penas e resíduos > Outros

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 5 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LUGAR I 5-1 Notas: 1. Este capítulo não abrange: (a) Produtos comestíveis (exceto vísceras, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, e sangue animal, líquido ou seco); (b) Couros ou peles (incluindo peles de raposa) exceto mercadorias da posição 0505 e aparas e resíduos semelhantes de couros ou peles crus da posição 0511 (capítulo 41 ou 43); (c) Materiais têxteis animais, exceto crina de cavalo e resíduos de crina de cavalo (seção XI); ou (d) Nós ou tufos preparados para fabricação de vassouras ou escovas (posição 9603). 2. Para os fins da posição 0501, a separação de pelos por comprimento (desde que as pontas da raiz e as pontas das extremidades, respectivamente, não estejam agrupadas) será considerada não como trabalho. 3. Em toda a tabela tarifária, presas de elefante, hipopótamo, morsa, narval e javali selvagem, chifres de rinoceronte e dentes de todos os animais são considerados "marfim". 4. Em toda a tabela tarifária, a expressão "crina de cavalo" significa pelo das crinas ou caudas de animais equinos ou bovinos. A posição 0511 abrange, entre outros, crina de cavalo e resíduos de crina de cavalo, quer sejam dispostos como camada com ou sem material de suporte. Notas Adicionais dos EUA: 1. (a) Exceto conforme previsto nos parágrafos (b) e (c) desta nota, é proibida a importação de penas ou pele de qualquer ave. Tal proibição se aplica às penas ou pele de qualquer ave: (i) Seja crua ou processada; (ii) Seja o plumagem ou a pele inteira ou qualquer parte de ambos; (iii) Seja ou não anexada a um pássaro inteiro ou qualquer parte dele; e (iv) Seja ou não parte de outro artigo. (b) O parágrafo (a) não se aplica: (i) Em relação a qualquer uma das seguintes aves (exceto qualquer ave que, seja criada em cativeiro ou não, seja uma ave selvagem): galinhas (incluindo galinhas poedeiras e galos), perus, guinaias, gansos, patos, pombos, avestruzes, emas, faisões-anilhados ingleses e galinhas de peixe; (ii) Para qualquer importação para fins científicos ou educacionais; (iii) Para a importação de moscas artificiais totalmente fabricadas usadas para pesca; (iv) Para a importação de aves classificáveis sob a subposição 9804.00.55; e (v) Para a importação de aves vivas. (c) Não obstante o parágrafo (a), podem ser introduzidas em cada ano civil as seguintes cotas de peles com penas: (i) Para uso na fabricação de moscas artificiais usadas para pesca; (A) não mais do que 5.000 peles de galo da selva cinza (Gallus sonneratii), e (B) não mais do que 1.000 peles de pato mandarim (Dendronessa galericulata); e Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico I 5-2 Notas Adicionais dos EUA: (cont.) (ii) Para uso na fabricação de moscas artificiais usadas para pesca, ou para fins de chapéus, não mais de 45.000 peles, no agregado, das seguintes espécies de faisão: faisão de Lady Amherst (Chrysolophus amerstiae), faisão dourado (Chrysolophus pictus), faisão prateado (Lophura nycthemera), faisão Reeves (Syrmaticus reevesii), faisão de orelha azul (Crossoptilon auritum) e faisão de orelha marrom (Crossoptilon mantchuricum) 1/ Para os fins destas cotas, qualquer parte de uma pele que tenha sido cortada será considerada uma pele inteira. (d) Nenhum artigo especificado no parágrafo (c) será introduzido exceto mediante uma licença emitida pelo Secretário do Interior. O Secretário do Interior prescreverá os regulamentos necessários para cumprir os fins e disposições do parágrafo (c) (incluindo regulamentos que prevejam alocação equitativa entre os requerentes qualificados das cotas de importação estabelecidas por tais disposições). Sempre que o Secretário do Interior constatar que o suprimento selvagem de qualquer espécie mencionada no parágrafo (c) está ameaçado de redução grave ou de extinção, ele prescreverá regulamentos que prevejam (na medida e pelo período que julgar necessário para enfrentar tal ameaça): (i) No caso de galo da selva cinza ou pato mandarim, para a redução da cota de importação aplicável; ou (ii) No caso de qualquer espécie de faisão, para a redução da cota de importação estabelecida para faisões, para o estabelecimento de uma subcota para tal espécie de faisão, ou para a eliminação de tal espécie da cota de importação para faisões, ou qualquer combinação destes. A autoridade concedida ao Secretário do Interior pela frase anterior para reduzir qualquer cota de importação incluirá a autoridade para eliminar tal cota.2/ (e) Qualquer artigo do tipo cuja importação seja proibida ou sujeita a cota pelos parágrafos (a), (b) e (c) acima, e que esteja nos Estados Unidos, será presumido para fins de apreensão e confisco ter sido importado em violação da lei e será apreendido e confiscado sob as leis alfandegárias, a menos que tal presunção seja satisfatoriamente refutada; exceto que tal presunção não se aplicará a artigos em uso real para adorno pessoal ou para fins científicos ou educacionais. Qualquer artigo assim confiscado pode (a critério do Secretário do Tesouro e sob os regulamentos que ele prescrever) (1) ser colocado em qualquer agência do Governo Federal ou de qualquer governo Estadual, ou em qualquer sociedade ou museu para fins de exibição ou científicos ou educacionais, ou (2) ser destruído. (f) Nada nesta nota deve ser interpretado como revogar a disposição da lei de 4 de março de 1913, capítulo 145 (37 Stat. 847), ou da lei de 3 de julho de 1918 (40 Stat. 755), ou qualquer outra lei dos Estados Unidos, atualmente em vigor, destinada à proteção ou preservação de aves dentro dos Estados Unidos. Se, em investigação pelo diretor distrital de Alfândega antes da apreensão, ou antes do julgamento por confisco, ou se nesse julgamento, caso tal apreensão tenha sido feita, for demonstrado ao diretor distrital de Alfândega, ou ao promotor do Governo, conforme o caso, que nenhuma importação ilegal de tais penas foi realizada, mas que a posse, aquisição ou compra de tais penas foi ou tem sido feita em violação das disposições da lei de 4 de março de 1913, capítulo 145 (37 Stat. 847), ou da lei de 3 de julho de 1918 (40 Stat. 755), ou qualquer outra lei dos Estados Unidos, atualmente em vigor, destinada à proteção ou preservação de aves dentro dos Estados Unidos, será dever do diretor distrital de Alfândega, ou tal promotor, conforme o caso, relatar os fatos aos oficiais apropriados dos Estados Unidos, ou do Estado ou Território encarregados do dever de fazer cumprir tais leis. 1/ Faisão de orelha marrom adicionado à Lista de Peixes e Vida Selvagem Estrangeira em Perigo, Apêndice A de 50 CFR 17, 24 de novembro de 1970, data de vigência 2 de dezembro de 1970 (35 F.R. 18319, 18321). 2/ O Secretário do Interior revogou os regulamentos que implementavam as cotas de importação de penas contidas na Lei de Classificação Tarifária de 1962, em vigor em

    Notas de Seção

    SEÇÃO I ANIMES VIVOS; PRODUTOS ANIMAIS I-1 Notas 1. Qualquer referência nesta seção a um gênero ou espécie particular de animal, exceto quando o contexto exigir o contrário, inclui uma referência aos jovens desse gênero ou espécie. 2. Exceto quando o contexto exigir o contrário, em todo o cronograma tarifário, qualquer referência a produtos "desidratados" também abrange produtos que foram desidratados, evaporados ou liofilizados. Cronograma Tarifário Harmonizado dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico I-2 Cronograma Tarifário Harmonizado dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotado para Fins de Relatório Estatístico

    Última atualização

    Última atualização

    November 15, 2025

    Revised every January & July

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