Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    2007.99.50

    Goiaba e manga

    Este código abrange compotas, geleias e pastas de frutas/nozes – especificamente preparações de goiaba e manga – obtidas por cozimento. Use este código ao importar esses preparos de frutas cozidas, tendo em mente que as alíquotas de imposto são geralmente de 1,3%, mas podem ser isentas para mercadorias de certos parceiros comerciais, conforme detalhado nas informações de imposto.

    Goiaba e manga

    Mídia HTS

    Este produto se enquadra no Capítulo 20, que abrange preparações de vegetais, frutas, nozes ou outras partes de plantas. O código 2007.99.50 cobre especificamente geleias, gelés de frutas, marmeladas, purês e pastas de frutas ou nozes, obtidos por cozimento, e aplica-se a preparações de goiaba e manga. Este código possui duas subdivisões: 2007.99.50.10 para preparações de goiaba e 2007.99.50.20 para preparações de manga, portanto, escolha o sufixo que corresponde ao conteúdo específico da fruta do produto. As alíquotas de imposto variam com base no parceiro comercial, com alguns países recebendo benefícios de livre comércio.

    CapítuloCapítulo 20: Preparations of vegetables, fruit, nuts or other parts of plants
    SeçãoSeção IV: Prepared Foodstuffs; Beverages, Spirits, and Vinegar; Tobacco and Manufactured Tobacco Substitutes

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    1.30%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (A,AU,BH,CL,CO,D,E,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de dever para o código HTS 2007.99.50 (Geleias, jélies, purês e pastas de goiaba e manga) é de 1,30%, aplicável a importações de países sem acordos comerciais preferenciais. Alíquotas especiais de Livre aplicam-se a mercadorias originárias de A, AU, BH, CL, CO, D, E, IL, JO, KR, MA, OM, P, PA, PE, S e SG, condicionado ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade para estes programas de FTA ou de preferência. Estas alíquotas aplicam-se tanto ao código principal quanto às suas subdivisões, 2007.99.50.10 (Goiaba) e 2007.99.50.20 (Manga). Todas as quantidades são reportadas em quilogramas (kg).

    Taxa de Serviço (Coluna 2): 35%

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    Subdivisões de Código

    2007.99.50.10

    Geleias, compotas de frutas, marmeladas, purés de frutas ou de nozes e pastas de frutas ou de nozes, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outro adoçante: > Outros: > Outros: > Pastas e purés: > Goiaba e manga > Goiaba

    2007.99.50.20

    Geleias, compotas de frutas, marmeladas, purés de frutas ou de nozes e pastas de frutas ou de nozes, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outro adoçante: > Outros: > Outros: > Pastas e purés: > Goiaba e manga > Manga

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE LEGUMES, FRUTAS, NOZES OU OUTRAS PARTES DE PLANTAS IV 20-1 Notas 1. Este capítulo não abrange: (a) Legumes, frutas ou nozes, preparados ou conservados pelos processos especificados no capítulo 7, 8 ou 11; (b) Gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15); (c) Preparados alimentícios contendo mais de 20 por cento em peso de salsicha, carne, vísceras de carne, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, ou qualquer combinação destes (capítulo 16); (d) Produtos de padaria e outros produtos da posição 1905; ou (e) Preparados alimentícios compostos homogeneizados da posição 2104. 2. As posições 2007 e 2008 não se aplicam a geleias de frutas, pastas de frutas, amêndoas cobertas com açúcar ou similares na forma de confeitaria açucarada (posição 1704) ou confeitaria de chocolate (posição 1806). 3. As posições 2001, 2004 e 2005 abrangem, conforme o caso, apenas aqueles produtos do capítulo 7 ou da posição 1105 ou 1106 (exceto farinha, farina e pó dos produtos do capítulo 8), que foram preparados ou conservados por processos diferentes daqueles referidos na nota 1(a). 4. O suco de tomate cujo teor de peso seco seja de 7 por cento ou mais deve ser classificado na posição 2002. 5. Para os fins da posição 2007, a expressão "obtido por cozimento" significa obtido por tratamento térmico à pressão atmosférica ou sob pressão reduzida para aumentar a viscosidade de um produto por redução do teor de água ou outros meios. 6. Para os fins da posição 2009, a expressão "sucos, não fermentados e sem adição de álcool" significa sucos de teor alcoólico por volume (ver nota 2 do capítulo 22) não superior a 0,5 por cento vol. Notas de Subposição 1. Para os fins da subposição 2005.10, a expressão "vegetais homogeneizados" significa preparações de vegetais, finamente homogeneizados, colocados à venda no varejo como alimento adequado para bebês ou crianças pequenas ou para fins dietéticos, em recipientes com teor de peso líquido não superior a 250 g. Para a aplicação desta definição, não se deve levar em conta pequenas quantidades de quaisquer ingredientes que possam ter sido adicionados ao preparo para tempero, conservação ou outros fins. Estes preparos podem conter uma pequena quantidade de pedaços visíveis de vegetais. A subposição 2005.10 tem precedência sobre todas as outras subposições da posição 2005. 2. Para os fins da subposição 2007.10, a expressão "preparações homogeneizadas" significa preparações de frutas, finamente homogeneizadas, colocadas à venda no varejo como alimento adequado para bebês ou crianças pequenas ou para fins dietéticos, em recipientes com teor de peso líquido não superior a 250 g. Para a aplicação desta definição, não se deve levar em conta pequenas quantidades de quaisquer ingredientes que possam ter sido adicionados ao preparo para tempero, conservação ou outros fins. Estes preparos podem conter uma pequena quantidade de pedaços visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem precedência sobre todas as outras subposições da posição 2007. 3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "grau Brix" significa a leitura direta dos graus Brix obtida de um hidrômetro Brix ou do índice de refração expresso em termos de teor de sacarose obtido de um refratômetro, a uma temperatura de 20 °C ou corrigida para 20 °C se a leitura for feita a uma temperatura diferente. Notas Adicionais dos EUA 1. Para os fins da posição 2009: (a) O termo "litro" na coluna "Alíquotas de Imposto" das disposições aplicáveis a sucos de frutas significa litro de suco de fruta natural não concentrado ou litro de suco de fruta reconstituído; Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico IV 20-2 Notas Adicionais dos EUA (cont.) (b) O termo "suco de fruta reconstituído" significa o produto que pode ser obtido misturando o concentrado importado com água em proporção tal que o produto tenha um valor Brix igual ao que o Secretário do Tesouro determinará de tempos em tempos como o valor Brix médio do suco natural não concentrado semelhante no comércio dos Estados Unidos; e (c) O termo "grau Brix" significa o valor sacarométrico refratômetro do suco, ajustado para compensar o efeito de quaisquer materiais adoçantes adicionados e, em seguida, corrigido para ácido. 2. Ao determinar o número de litros de suco de fruta reconstituído que podem ser obtidos de um concentrado, o grau de concentração deve ser calculado em base volumétrica para o mais próximo de 0,5 grau, conforme determinado pela razão entre o valor Brix do suco concentrado importado e o do suco reconstituído, corrigido para diferenças de gravidade específica dos sucos. Qualquer suco com grau de concentração inferior a 1,5 (conforme determinado antes da correção para o mais próximo de 0,5 grau) será considerado um suco natural não concentrado. 3. Ao determinar o grau de concentração de sucos de frutas misturadas, a mistura deve ser considerada como sendo inteiramente do suco componente com o menor valor Brix. 4. A quantidade agregada de azeitonas importadas sob as subposições 0711.20.18 e 2005.70.06 em qualquer ano civil não deve exceder 4.400 toneladas métricas. 5. A quantidade agregada de manteiga e pasta de amendoim importada sob a subposição 2008.11.05 em qualquer ano civil não deve exceder as quantidades especificadas nesta nota (artigos produzidos no México não serão permitidos ou incluídos sob a referida limitação quantitativa e nenhum artigo será classificado nela). Quantidade (toneladas métricas) Canadá 14.500 Argentina 3.650 Países ou territórios identificados na nota adicional dos EUA 6 deste capítulo combinados (agregado) 1.600 Outros países ou áreas 250 As importações de manteiga e pasta de amendoim sob esta nota estão sujeitas a regulamentos que possam ser emitidos pelo Representante Comercial dos Estados Unidos ou outra agência designada. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico IV 20-3 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 6. A expressão "Países ou territórios identificados na nota adicional dos EUA 6 deste capítulo" significa que os países listados abaixo serão elegíveis para importar, no agregado, a quantidade especificada na nota adicional dos EUA 5 deste capítulo: Albânia Dominica Lesoto Ruanda Angola República Dominicana Ilha de Santa Helena Anguila Djibuti Lituânia São Cristóvão e Nevis Antígua e Barbuda Equador Macau Santa Lúcia Argentina Egito Madagascar Santo Vicente e Granadinas Aruba El Salvador Malawi São Tomé e Príncipe Bahamas Guiné Equatorial Malásia Senegal Bahrein Etiópia Ilhas Maldivas Seychelles Bangladesh Estônia Mali Serra Leoa Barbados Ilhas Falkland Malta e Gozo Eslováquia Belize Polinésia Francesa Mauritânia Eslovênia Benin Fiji Maurício Ilhas Salomão Butão Gabão Montserrat Somália Bolívia Gâmbia Marrocos Sri Lanka Bósnia e Herzegovina Gana Moçambique Suriname Botswana Gibraltar Namíbia Suazilândia Brasil Groenlândia Nepal Tanzânia Território Britânico do Oceano Índico Granada Antilhas Holandesas Tailândia Ilhas Virgens Britânicas Guatemala Nova Caledônia

    Notas de Seção

    SEÇÃO IV ALIMENTOS PREPARADOS; BEBIDAS, ESPÍRITOS E VINAGRE; TABACO E SUBSTITUTOS DE TABACO MANUFATURADOS; PRODUTOS, COM OU SEM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS CONTENDO NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DE NICOTINA PELO CORPO HUMANO IV-1 Nota 1. Nesta seção, o termo "pellets" significa produtos que foram aglomerados, seja diretamente por compressão ou pela adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 por cento em peso. Notas Adicionais dos EUA 1. Nesta seção, o termo "enlatado" significa preservado em recipientes herméticos por processamento térmico para destruir ou inativar microrganismos e enzimas que, de outra forma, poderiam causar deterioração. 2. Para os fins desta seção, a menos que o contexto exija o contrário-- (a) o termo "por cento em peso seco" significa o teor de açúcar como porcentagem dos sólidos totais no produto; (b) O termo "capaz de ser processado ou misturado com ingredientes similares ou outros" significa que o produto importado está em tal condição ou recipiente que está sujeito a qualquer preparação, tratamento ou fabricação adicional ou a ser misturado ou combinado com qualquer ingrediente adicional, incluindo água ou qualquer outro líquido, exceto o processamento ou mistura com outros ingredientes realizado pelo consumidor final antes do consumo do produto; (c) o termo "preparado para comercialização ao consumidor final na forma e embalagem idênticas em que foi importado" significa que o produto é importado em embalagens de tamanhos e rotulagem de modo a ser facilmente identificável como destinado à venda no varejo ao consumidor final sem qualquer alteração na forma do produto ou de sua embalagem; e (d) o termo "consumidor final" não inclui instituições como hospitais, prisões e estabelecimentos militares ou estabelecimentos de serviços de alimentação como restaurantes, hotéis, bares ou padarias. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico IV-2 Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico

    Última atualização

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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