Notas de Capítulo
capítulo 29, quaisquer misturas de tais grupos com média de seis ou mais
átomos de carbono.
3. O termo "produtos descritos na nota adicional 3 dos EUA para a seção VI" refere-se a qualquer produto não listado no Apêndice Químico
à Tabela de Tarifas e--
(a) Para o qual o importador fornece o número de registro do Chemical Abstracts Service (C.A.S.) e certifica que tal número de registro
não está listado no Apêndice Químico à Tabela de Tarifas; ou
(b) Que o importador certifica não possuir número de registro C.A.S. e não estar listado no Apêndice Químico à Tabela de Tarifas, seja sob o nome usado para a entrada na Alfândega ou sob qualquer outro nome pelo qual possa ser conhecido.
Tabela de Tarifas Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
VI-2
Tabela de Tarifas Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
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CAPÍTULO 28
QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS ORGÂNICOS OU INORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE METAIS DE TERRAS RARAS,
DE ELEMENTOS RADIOATIVOS OU DE ISÓTOPOS
VI
28-1
Notas
1. Exceto quando o contexto exigir o contrário, os títulos deste capítulo aplicam-se apenas a:
(a) Elementos químicos separados e compostos quimicamente definidos separados, com ou sem impurezas;
(b) Os produtos mencionados em (a) acima dissolvidos em água;
(c) Os produtos mencionados em (a) acima dissolvidos em outros solventes, desde que a solução constitua um método normal e necessário de acondicionamento desses produtos adotado unicamente por razões de segurança ou transporte e que o solvente não torne o produto particularmente adequado para uso específico em vez de uso geral;
(d) Os produtos mencionados em (a), (b) ou (c) acima com um estabilizador adicionado (incluindo um agente antiaglomerante) necessário para sua preservação ou transporte;
(e) Os produtos mencionados em (a), (b), (c) ou (d) acima com um agente antipoeira adicionado ou uma substância colorante adicionada para facilitar sua identificação ou por razões de segurança, desde que os aditivos não tornem o produto particularmente adequado para uso específico em vez de uso geral.
2. Além dos ditionitos e sulfoxilatos, estabilizados com substâncias orgânicas (cabeçalho 2831), carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (cabeçalho 2836), cianetos, óxidos de cianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (cabeçalho 2837), fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (cabeçalho 2842), produtos orgânicos incluídos nos cabeçalhos 2843 a 2846 e 2852 e carbidos (cabeçalho 2849), apenas os seguintes compostos de carbono serão classificados neste capítulo:
(a) Óxidos de carbono, cianeto de hidrogênio e fulminato, isocianato, tiocianato e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (cabeçalho 2811);
(b) Óxidos haletos de carbono (cabeçalho 2812);
(c) Dissulfeto de carbono (cabeçalho 2813);
(d) Tiocarbonatos, selenocarbonatos, telurocarbonatos, selenocianatos, telurocianatos, tetratiocianatodiamminocromatos (reineckates) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (cabeçalho 2842);
(e) Peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (cabeçalho 2847), oxissulfeto de carbono, haletos tiocarbonílicos, cianogênio, haletos de cianogênio e cianamida e seus derivados metálicos (cabeçalho 2853), exceto cianamida de cálcio, com ou sem pureza (capítulo 31).
3. Sujeito às disposições da nota 1 da seção VI, este capítulo não abrange:
(a) Cloreto de sódio ou óxido de magnésio, com ou sem pureza, ou outros produtos da seção V;
(b) Compostos orgânicos-inorgânicos, exceto os mencionados na nota 2 acima;
(c) Produtos mencionados na nota 2, 3, 4 ou 5 do capítulo 31;
(d) Produtos inorgânicos do tipo usados como luminóforos, do cabeçalho 3206; fritas de vidro e outros vidros na forma de pó, grânulos ou flocos, do cabeçalho 3207;
(e) Grafite artificial (cabeçalho 3801); produtos acondicionados como cargas para extintores de incêndio ou acondicionados em granadas extintoras de incêndio, do cabeçalho 3813; removedores de tinta acondicionados em embalagens para venda no varejo, do cabeçalho 3824; cristais cultivados (exceto elementos ópticos) pesando não menos de 2,5 g cada, dos haletos dos metais alcalinos ou alcalino-terrosos, do cabeçalho 3824;
(f) Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstruídas) ou pó ou areia de tais pedras (cabeçalhos 7102 a 7105), ou metais preciosos ou ligas de metais preciosos do capítulo 71;
(g) Os metais, com ou sem pureza, ligas metálicas ou cermetos, incluindo carbidos metálicos sinterizados (carbidos metálicos sinterizados com um metal), da seção XV; ou
(h) Elementos ópticos, por exemplo, dos haletos dos metais alcalinos ou alcalino-terrosos (cabeçalho 9001).
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VI
28-2
Notas (cont.)
4. Ácidos complexos quimicamente definidos consistindo em um ácido de não metal do subcapítulo II e um ácido de metal do subcapítulo IV serão classificados no cabeçalho 2811.
5. Os cabeçalhos 2826 a 2842 aplicam-se apenas a sais de metal ou amônio ou peroxissais.
Exceto quando o contexto exigir o contrário, sais duplos ou complexos serão classificados no cabeçalho 2842.
6. O cabeçalho 2844 aplica-se apenas a:
(a) Tecnécio (número atômico 43), promécio (número atômico 61), polônio (número atômico 84) e todos os elementos com número atômico maior que 84;
(b) Isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais básicos das seções XIV e XV), com ou sem mistura;
(c) Compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, com ou sem definição química, com ou sem mistura;
(d) Ligas, dispersões (incluindo cermetos), produtos cerâmicos e misturas contendo esses elementos ou isótopos ou compostos inorgânicos ou orgânicos deles e apresentando uma radioatividade específica superior a 74 becquerels por grama (0,002 microcurie por grama);
(e) Elementos de combustível gastos (irradiados) de reatores nucleares;
(f) Resíduos radioativos com ou sem usabilidade.
O termo "isótopos", para os fins desta nota e da redação dos cabeçalhos 2844 e 2845, refere-se a:
(i) Nuclídeos individuais, excluindo, no entanto, aqueles existentes na natureza no estado monoisotópico;
(ii) Misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidos em um ou vários dos referidos isótopos, ou seja, elementos cuja composição isotópica natural foi artificialmente modificada.
7. O cabeçalho 2853 inclui fosfeto de cobre (c
Notas de Seção
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU AFINS
VI-1
Notas
1. (a) Mercadorias (exceto minérios radioativos) que se enquadrem na descrição dos capítulos 2844 ou 2845 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa.
(b) Sujeito ao parágrafo (a) acima, mercadorias que se enquadrem na descrição dos capítulos 2843, 2846 ou 2852 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo desta seção.
2. Sujeito à nota 1 acima, mercadorias classificáveis nos capítulos 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808 por serem apresentadas em doses medidas ou para venda a retalho serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa.
3. Mercadorias apresentadas em conjuntos constituídos por dois ou mais componentes separados, alguns ou todos dos quais se enquadram nesta seção e são destinados a serem misturados para obter um produto da seção VI ou VII, serão classificadas no capítulo apropriado para esse produto, desde que os componentes sejam:
(a) Em relação à forma como são apresentados, claramente identificáveis como destinados a serem usados juntos sem serem primeiro reembalados;
(b) Entrados juntos; e
(c) Identificáveis, seja por sua natureza ou pelas proporções relativas em que estão presentes, como complementares um ao outro.
4. Quando um produto se enquadra na descrição de um ou mais dos capítulos da seção VI por ser descrito pelo nome ou função e também no capítulo 3827, ele é classificável em um capítulo que referencia o produto pelo nome ou função e não sob o capítulo 3827.
Notas Adicionais dos EUA
1. Ao determinar o valor do imposto aplicável a uma solução de um único composto em água sujeita a imposto nesta seção a uma taxa específica, será feita uma dedução em peso ou volume, conforme o caso, para a água em excesso de qualquer água de cristalização que possa estar presente no composto não dissolvido.
2. Para os fins da tarifa:
(a) O termo "aromático", quando aplicado a qualquer composto químico, refere-se a tal composto contendo um ou mais anéis de benzeno fundidos ou não fundidos;
(b) O termo "aromático modificado" descreve uma estrutura molecular que possui pelo menos um anel heterocíclico de seis membros contendo pelo menos quatro átomos de carbono e que possui um arranjo de ligações moleculares como no anel de benzeno ou no anel de quinona, mas não inclui qualquer tal estrutura molecular em que um ou mais anéis de pirimidina sejam os únicos anéis aromáticos modificados presentes;
(c) Para os fins dos capítulos 2902, 2907 e 3817, o termo "alquil" descreve qualquer grupo hidrocarboneto acíclico saturado contendo seis ou mais átomos de carbono ou, sujeito à nota 1 a