Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    2916.31.11

    Ácido benzoico e seus sais

    Este código abrange o ácido benzoico e seus sais, incluindo especificamente variações como benzoato de sódio e o ácido em si. Use este código para classificar esses produtos químicos orgânicos, tendo em mente uma alíquota geral de 6,5% ou uma taxa livre para mercadorias de certos parceiros comerciais preferenciais, conforme detalhado no Capítulo 29 da Tarifa Harmonizada.

    Ácido benzoico e seus sais

    Mídia HTS

    Este código tarifário se enquadra no Capítulo 29, que abrange produtos químicos orgânicos, com foco específico em ácidos carboxílicos e seus derivados. O código 2916.31.11 cobre o ácido benzoico e seus sais, abrangendo tanto o ácido em si quanto o benzoato de sódio, bem como outras variações não especificadas. Sufixos estatísticos detalham ainda mais este código, especificando se o produto é ácido benzoico, benzoato de sódio ou outro tipo de sal de ácido benzoico; escolha o sufixo que reflete com precisão a composição específica das mercadorias importadas. Estas mercadorias estão sujeitas a um imposto geral de 6,50%, com potencial de isenção de imposto com base na elegibilidade para certos programas de preferência comercial.

    CapítuloCapítulo 29: Organic chemicals
    SeçãoSeção VI: Products of the Chemical or Allied Industries

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    6.50%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (A,AU,BH,CL,CO,D,E,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A tarifa para o código HTS 2916.31.11 é de 6,50% como taxa geral, aplicável a importações de países sem acordos comerciais preferenciais. No entanto, países específicos (A, AU, BH, CL, CO, D, E, IL, JO, KR, MA, OM, P, PA, PE, S, SG) podem se qualificar para uma taxa de tarifa de 0% sob Acordos de Livre Comércio ou outros programas de preferência. Isso se aplica a todas as subdivisões – 2916.31.11.05 (Ácido benzoico), 2916.31.11.70 (Benzoato de sódio) e 2916.31.11.90 (Outros) – reportadas em quilogramas. A taxa aplicável depende do país de origem e se há um acordo qualificado em vigor.

    Taxa de Dever (Coluna 2): 15.4¢/kg + 40%

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    Subdivisões de Código

    2916.31.11.05

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos insaturados, ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, haletos, peróxidos e peróxiacidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: > Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haletos, peróxidos, peróxiacidos e seus derivados: > Ácido benzoico, seus sais e ésteres: > Ácido benzoico e seus sais > Ácido benzoico

    2916.31.11.70

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos insaturados, ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, haletos, peróxidos e peróxiacidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: > Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haletos, peróxidos, peróxiacidos e seus derivados: > Ácido benzoico, seus sais e ésteres: > Ácido benzoico e seus sais > Benzoato de sódio

    2916.31.11.90

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos insaturados, ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, haletos, peróxidos e peróxiacidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: > Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haletos, peróxidos, peróxiacidos e seus derivados: > Ácido benzoico, seus sais e ésteres: > Ácido benzoico e seus sais > Outros

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 29 QUÍMICOS ORGÂNICOS VI 29-1 Notas 1. Exceto quando o contexto exigir o contrário, os títulos deste capítulo aplicam-se apenas a: (a) Compostos orgânicos definidos quimicamente, com ou sem impurezas; (b) Misturas de dois ou mais isômeros do mesmo composto orgânico (com ou sem impurezas), exceto misturas de isômeros de hidrocarbonetos acíclicos (diferentes de estereoisômeros), com ou sem saturação (capítulo 27); (c) Os produtos dos títulos 2936 a 2939 ou os éteres de açúcar, acetais de açúcar e ésteres de açúcar, e seus sais, do título 2940, ou os produtos do título 2941, com ou sem definição química; (d) Produtos mencionados em (a), (b) ou (c) acima dissolvidos em água; (e) Produtos mencionados em (a), (b) ou (c) acima dissolvidos em outros solventes, desde que a solução constitua um método normal e necessário de acondicionamento desses produtos adotado unicamente por razões de segurança ou de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente adequado para um uso específico em vez de um uso geral; (f) Os produtos mencionados em (a), (b), (c), (d) ou (e) acima com um estabilizador adicionado (incluindo um agente antiaglomerante) necessário para sua preservação ou transporte; (g) Os produtos mencionados em (a), (b), (c), (d), (e) ou (f) acima com um agente antiempoeiramento adicionado ou uma substância colorante ou odorífera ou um emético adicionado para facilitar sua identificação ou por razões de segurança, desde que os aditivos não tornem o produto particularmente adequado para um uso específico em vez de um uso geral; (h) Os seguintes produtos, diluídos em concentrações padrão, para a produção de corantes azo: sais de diazônio, acopladores usados para esses sais e aminas diazotizáveis e seus sais. 2. Este capítulo não abrange: (a) Mercadorias do título 1504 ou glicerol bruto do título 1520; (b) Álcool etílico (título 2207 ou 2208); (c) Metano ou propano (título 2711); (d) Os compostos de carbono mencionados na nota 2 do capítulo 28; (e) Produtos imunológicos do título 3002; (f) Ureia (título 3102 ou 3105); (g) Matéria colorante de origem vegetal ou animal (título 3203), matéria colorante orgânica sintética, produtos orgânicos sintéticos de um tipo usados como agentes de branqueamento fluorescentes ou como luminóforos (título 3204) e corantes ou outra matéria colorante acondicionados em formas ou embalagens para venda a retalho (título 3212); (h) Enzimas (título 3507); (ij) Metaldeído, hexametilenotetramina ou substâncias semelhantes acondicionadas em formas (por exemplo, comprimidos, bastões ou formas semelhantes) para uso como combustíveis, ou combustíveis líquidos ou gasosos liquefeitos em recipientes de um tipo usado para enchimento ou reenchimento de isqueiros ou isqueiros semelhantes, e de capacidade não superior a 300 cm³ (título 3606); (k) Produtos acondicionados como cargas para extintores de incêndio ou acondicionados em granadas extintoras de incêndio, do título 3813; removedores de tinta acondicionados em embalagens para venda a retalho, do título 3824; ou (l) Elementos ópticos, por exemplo, de tartrato de etilenodiamina (título 9001). 3. Mercadorias que possam ser incluídas em dois ou mais títulos deste capítulo serão classificadas naquele título que ocorre por último em ordem numérica. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico VI 29-2 Notas (cont.) 4. Nos títulos 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência a derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados inclui uma referência a derivados compostos, como derivados sulfohalogenados, nitrohalogenados, nitrosulfonados ou nitrososulfohalogenados. Grupos nitro ou nitroso não devem ser considerados "funções de nitrogênio" para os fins do título 2929. Para os fins dos títulos 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, "função de oxigênio", o grupo orgânico característico contendo oxigênio desses respectivos títulos, está restrita às funções de oxigênio referidas nos títulos 2905 a 2920. 5. (A) Os ésteres de compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I a VII com compostos orgânicos desses subcapítulos serão classificados com aquele composto que é classificado no título colocado por último em ordem numérica nesses subcapítulos. (B) Os ésteres de álcool etílico com compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I a VII serão classificados no mesmo título dos correspondentes compostos de função ácida. (C) Sujeito à nota l da seção VI e nota 2 do capítulo 28: (1) Sais inorgânicos de compostos orgânicos como compostos de função ácida, fenólica ou enólica ou bases orgânicas, dos subcapítulos I a X ou título 2942, serão classificados no título apropriado ao composto orgânico; (2) Sais formados entre compostos orgânicos dos subcapítulos I a X ou título 2942 serão classificados no título apropriado à base ou ao ácido (incluindo compostos de função fenólica ou enólica) de onde são formados, aquele que ocorre por último em ordem numérica no capítulo; e (3) Compostos de coordenação, exceto produtos classificáveis no subcapítulo XI ou título 2941, serão classificados no título que ocorre por último em ordem numérica no capítulo 29, entre aqueles apropriados aos fragmentos formados pelo "rompimento" de todas as ligações metálicas, exceto ligações metal-carbono. (D) Os metaloalcoóis serão classificados no mesmo título dos álcoois correspondentes, exceto no caso do etanol (título 2905). (E) Os haletos de ácidos carboxílicos serão classificados no mesmo título dos ácidos correspondentes. 6. Os compostos dos títulos 2930 e 2931 são compostos orgânicos cujas moléculas contêm, além de átomos de hidrogênio, oxigênio ou nitrogênio, átomos de outros não metais ou de metais (como enxofre, arsênio ou chumbo) diretamente ligados a átomos de carbono. O título 2930 (compostos organo-sulfurados) e o título 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não incluem derivados sulfonados ou halogenados (incluindo derivados compostos) que, além de hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, tenham diretamente ligados ao carbono apenas os átomos de enxofre ou de um halogênio que lhes conferem a natureza de derivados sulfonados ou halogenados (ou derivados compostos). 7. Os títulos 2932, 2933 e 2934 não incluem epóxidos com anel de três membros, peróxidos de cetona, polímeros cíclicos de aldeídos ou de tioaldeídos, anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, ésteres cíclicos de álcoois polihidrílicos ou fenóis com ácidos polibásicos, ou imidas de ácidos polibásicos. Estas disposições aplicam-se apenas quando os heteroátomos da posição do anel são aqueles resultantes unicamente da função ou funções ciclizando aqui listadas. 8. Para os fins do título 2937: (a) o termo "hormônios" inclui fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, inibidores de hormônios e antagonistas

    Notas de Seção

    SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU AFINS VI-1 Notas 1. (a) Mercadorias (exceto minérios radioativos) que se enquadrem na descrição dos capítulos 2844 ou 2845 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. (b) Sujeito ao parágrafo (a) acima, mercadorias que se enquadrem na descrição dos capítulos 2843, 2846 ou 2852 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo desta seção. 2. Sujeito à nota 1 acima, mercadorias classificáveis nos capítulos 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808 por serem apresentadas em doses medidas ou para venda a retalho serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. 3. Mercadorias apresentadas em conjuntos constituídos por dois ou mais componentes separados, alguns ou todos dos quais se enquadram nesta seção e são destinados a serem misturados para obter um produto da seção VI ou VII, serão classificadas no capítulo apropriado para esse produto, desde que os componentes sejam: (a) Em relação à forma como são apresentados, claramente identificáveis como destinados a serem usados juntos sem serem reembalados primeiro; (b) Entrados juntos; e (c) Identificáveis, seja por sua natureza ou pelas proporções relativas em que estão presentes, como complementares um ao outro. 4. Quando um produto se enquadra na descrição de um ou mais dos capítulos da seção VI por ser descrito pelo nome ou função e também no capítulo 3827, ele é classificável em um capítulo que referencia o produto pelo nome ou função e não sob o capítulo 3827. Notas Adicionais dos EUA 1. Ao determinar o valor do imposto aplicável a uma solução de um único composto em água sujeita a imposto nesta seção a uma taxa específica, será feita uma dedução em peso ou volume, conforme o caso, para a água em excesso de qualquer água de cristalização que possa estar presente no composto não dissolvido. 2. Para os fins da tarifa: (a) O termo "aromático", quando aplicado a qualquer composto químico, refere-se a tal composto contendo um ou mais anéis de benzeno fundidos ou não fundidos; (b) O termo "aromático modificado" descreve uma estrutura molecular contendo pelo menos um anel heterocíclico de seis membros que contém pelo menos quatro átomos de carbono e que possui um arranjo de ligações moleculares como no anel de benzeno ou no anel de quinona, mas não inclui qualquer tal estrutura molecular em que um ou mais anéis de pirimidina sejam os únicos anéis aromáticos modificados presentes; (c) Para os fins dos capítulos 2902, 2907 e 3817, o termo "alquil" descreve qualquer grupo hidrocarboneto acíclico saturado contendo seis ou mais átomos de carbono ou, sujeito à nota 1 a

    Última atualização

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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