Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    3004.10.50

    Outro

    Este código abrange medicamentos – produtos farmacêuticos – apresentados em doses medidas ou embalagem de venda a retalho, especificamente aqueles contendo penicilinas, estreptomicinas ou seus derivados. Use este código para importar ou exportar esses tipos de produtos farmacêuticos, pois o tratamento alfandegário é geralmente isento para parceiros comerciais padrão, mas pode estar sujeito a programas de preferência; esta classificação se enquadra no Capítulo 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (ou Sistema Harmonizado).

    Outro

    Mídia HTS

    Esta seção da Tarifa Harmonizada abrange medicamentos, que são produtos para uso terapêutico ou profilático, apresentados em doses medidas ou embalados para venda a retalho. Especificamente, o código 3004.10.50 aplica-se a medicamentos que contêm penicilinas, estreptomicinas ou seus derivados. Existem vários sufixos estatísticos sob este código para classificar ainda mais o tipo de medicamento, como os para uso veterinário, antibióticos combinados ou formulações específicas de amoxicilina; escolha o sufixo que descreve com mais precisão a composição e o uso pretendido do produto. Note que várias exclusões se aplicam a este capítulo, incluindo alimentos, produtos de nicotina e certas preparações dentárias.

    CapítuloCapítulo 30: Pharmaceutical products
    SeçãoSeção VI: Products of the Chemical or Allied Industries

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    Free

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Não disponível

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de dever para o código HTS 3004.10.50 e suas subdivisões é Livre, indicando que nenhum imposto padrão se aplica a mercadorias originárias de parceiros comerciais gerais. Uma alíquota especial não é especificada, mas as mercadorias podem ser elegíveis para tratamento preferencial sob Acordos de Livre Comércio (FTAs) ou outros programas de preferência. Isso significa que, dependendo do país de origem e dos acordos comerciais aplicáveis, pode ser aplicada uma alíquota de imposto menor ou zero. Todas as mercadorias sob este código HTS e suas subdivisões devem ser reportadas em quilogramas (kg).

    Taxa de Dever (Coluna 2): 15.4¢/kg + 45%

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    Subdivisões de Código

    3004.10.50.10

    Medicamentos (exceto os das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos mistos ou não mistos para usos terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses medidas (incluindo os em forma de sistemas de administração transdérmica) ou em formas ou embalagens para venda a retalho: > Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: > Outros > Para uso veterinário

    Código pai
    3004.10.50.45

    Medicamentos (exceto os de posição 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos mistos ou não mistos para usos terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses medidas (incluindo os em forma de sistemas de administração transdérmica) ou em formas ou embalagens para venda a retalho: > Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: > Outros > Outros: > Antibióticos combinados

    Código pai
    3004.10.50.55

    Medicamentos (exceto os de posição 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos mistos ou não mistos para usos terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses medidas (incluindo os em forma de sistemas de administração transdérmica) ou em formas ou embalagens para venda a retalho: > Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: > Outros > Outros: > Outros: > Contendo amoxicilina ou seus sais: > Para suspensão oral

    3004.10.50.65

    Medicamentos (exceto os de posição 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos mistos ou não mistos para usos terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses medidas (incluindo os em forma de sistemas de administração transdérmica) ou em formas ou embalagens para venda a retalho: > Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: > Outros > Outros: > Outros: > Contendo amoxicilina ou seus sais: > Outros

    3004.10.50.75

    Medicamentos (exceto os de posição 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos mistos ou não mistos para usos terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses medidas (incluindo os em forma de sistemas de administração transdérmica) ou em formas ou embalagens para venda a retalho: > Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados: > Outros > Outros: > Outros: > Outros

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS VI 30-1 Notas 1. Este capítulo não abrange: (a) Alimentos ou bebidas (como alimentos dietéticos, diabéticos ou fortificados, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais), exceto preparações nutricionais para administração intravenosa (seção IV); (b) Produtos, como comprimidos, chicletes ou adesivos (sistemas transdérmicos), contendo nicotina e destinados a auxiliar na cessação do uso de tabaco (posição 2404); (c) Esparadrapos especialmente calcinados ou finamente moídos para uso em odontologia (posição 2520); (d) Destilados aquosos ou soluções aquosas de óleos essenciais, adequados para usos medicinais (posição 3301); (e) Preparados das posições 3303 a 3307, mesmo que possuam propriedades terapêuticas ou profiláticas; (f) Sabão ou outros produtos da posição 3401 contendo medicamentos adicionados; (g) Preparados com base de esparadrapo para uso em odontologia (posição 3407); (h) Albumina sanguínea não preparada para usos terapêuticos ou profiláticos (posição 3502); ou (ij) Reagentes de diagnóstico da posição 3822. 2. Para os fins da posição 3002, a expressão "produtos imunológicos" aplica-se a peptídeos e proteínas (exceto mercadorias da posição 2937) que estão diretamente envolvidos na regulação de processos imunológicos, como anticorpos monoclonais (MAB), fragmentos de anticorpos, conjugados de anticorpos e conjugados de fragmentos de anticorpos, interleucinas, interferons (IFN), quimiocinas e certos fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores estimuladores de colônias (CSF). 3. Para os fins das posições 3003 e 3004 e da nota 4(d) deste capítulo, os seguintes devem ser tratados-- (a) Como produtos não misturados: (1) Produtos não misturados dissolvidos em água; (2) Todas as mercadorias do capítulo 28 ou 29; e (3) Extratos vegetais simples da posição 1302, meramente padronizados ou dissolvidos em qualquer solvente; (b) Como produtos que foram misturados: (1) Soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal); (2) Extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de materiais vegetais; e (3) Sais e concentrados obtidos pela evaporação de águas minerais naturais. 4. A posição 3006 aplica-se apenas ao seguinte, que devem ser classificados nessa posição e em nenhuma outra posição da tabela tarifária: (a) Catgut cirúrgico estéril, materiais de sutura estéreis similares (incluindo fios cirúrgicos ou dentários absorvíveis estéreis) e adesivos de tecidos estéreis para fechamento de feridas cirúrgicas; (b) Laminária estéril e tendas de laminária estéreis; (c) Hemostáticos cirúrgicos ou dentários absorvíveis estéreis, barreiras de adesão cirúrgicas ou dentárias estéreis, sejam absorvíveis ou não; (d) Preparados opacificantes para exames de raios-X e reagentes de diagnóstico projetados para serem administrados ao paciente, sendo produtos não misturados apresentados em doses medidas ou produtos constituídos por dois ou mais ingredientes que foram misturados para tais usos; Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico VI 30-2 Notas (cont.) (e) Placebos e kits de ensaios clínicos cegos (ou duplamente cegos) para uso em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses medidas, mesmo que possam conter medicamentos ativos. (f) Cimentos dentários e outros preenchimentos dentários; cimentos de reconstrução óssea; (g) Caixas e kits de primeiros socorros; (h) Preparados contraceptivos químicos baseados em hormônios, em outros produtos da posição 2937 ou em espermicidas; (ij) Preparados em gel projetados para serem usados na medicina humana ou veterinária como lubrificante para partes do corpo para operações cirúrgicas ou exames físicos ou como agente de acoplamento entre o corpo e instrumentos médicos; (k) Medicamentos descartados, ou seja, produtos farmacêuticos que não são adequados para sua finalidade original, por exemplo, devido ao vencimento do prazo de validade; e (l) Aparelhos identificáveis para uso de ostomia, ou seja, bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia cortadas em forma e seus wafers adesivos ou placas faciais. Notas de Subposição 1. Para os fins das subposições 3002.13 e 3002.14, devem ser tratados o seguinte: (a) Como produtos não misturados, produtos puros, com ou sem impurezas; (b) Como produtos que foram misturados: (1) Os produtos mencionados em (a) acima dissolvidos em água ou em outros solventes; (2) Os produtos mencionados em (a) e (b)(1) acima com um estabilizador adicionado necessário para sua preservação ou transporte; e (3) Os produtos mencionados em (a), (b)(1) e (b)(2) acima com qualquer outro aditivo. 2. As subposições 3003.60 e 3004.60 abrangem medicamentos contendo artemisinina (INN) para ingestão oral combinados com outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou contendo qualquer um dos seguintes princípios ativos, com ou sem combinação com outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (INN); ácido artelinico ou seus sais; artenimol (INN); artemotil (INN); arteméter (INN); artesunato (INN); cloroquina (INN); dihidroartemisinina (INN); lumafantrina (INN); mefloquina (INN); piperaquina (INN); pirimetamina (INN) ou sulfadoxina (INN). Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico VI 30-3

    Notas de Seção

    SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU AFINS VI-1 Notas 1. (a) Mercadorias (exceto minérios radioativos) que se enquadram na descrição dos capítulos 2844 ou 2845 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. (b) Sujeito ao parágrafo (a) acima, mercadorias que se enquadram na descrição dos capítulos 2843, 2846 ou 2852 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo desta seção. 2. Sujeito à nota 1 acima, mercadorias classificáveis nos capítulos 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808 por estarem apresentadas em doses medidas ou para venda a retalho serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. 3. Mercadorias apresentadas em conjuntos constituídos por dois ou mais componentes separados, alguns ou todos dos quais se enquadram nesta seção e são destinados a serem misturados para obter um produto da seção VI ou VII, serão classificadas no capítulo apropriado para esse produto, desde que os componentes sejam: (a) Em relação à forma como são apresentados, claramente identificáveis como destinados a serem usados juntos sem serem primeiro reembalados; (b) Entrados juntos; e (c) Identificáveis, seja por sua natureza ou pelas proporções relativas em que estão presentes, como complementares um ao outro. 4. Quando um produto se enquadra na descrição de um ou mais dos capítulos da seção VI por estar descrito por nome ou função e também no capítulo 3827, ele é classificável em um capítulo que referencia o produto por nome ou função e não sob o capítulo 3827. Notas Adicionais dos EUA 1. Ao determinar o valor do imposto aplicável a uma solução de um único composto em água sujeita a imposto nesta seção a uma taxa específica, será feita uma dedução em peso ou volume, conforme o caso, para a água em excesso de qualquer água de cristalização que possa estar presente no composto não dissolvido. 2. Para os fins da tarifa: (a) O termo "aromático", aplicado a qualquer composto químico, refere-se a tal composto contendo um ou mais anéis de benzeno fundidos ou não fundidos; (b) O termo "aromático modificado" descreve uma estrutura molecular que possui pelo menos um anel heterocíclico de seis membros contendo pelo menos quatro átomos de carbono e que possui um arranjo de ligações moleculares como no anel de benzeno ou no anel de quinona, mas não inclui qualquer estrutura molecular em que um ou mais anéis de pirimidina sejam os únicos anéis aromáticos modificados presentes; (c) Para os fins dos capítulos 2902, 2907 e 3817, o termo "alquil" descreve qualquer grupo hidrocarboneto acíclico saturado contendo seis ou mais átomos de carbono ou, sujeito à nota 1 a

    Última atualização

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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