Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    3301.25.00

    De outras mentas

    O código HTS 3301.25.00 abrange óleos essenciais de outras mentas, incluindo menta de milho, hortelã-pimenta e outras variedades. Use este código para classificar esses óleos ao importar, pois o tratamento alfandegário é geralmente isento para parceiros comerciais padrão ou programas de ALADI elegíveis, enquadrando-se no Capítulo 33 relacionado a óleos essenciais e perfumaria.

    De outras mentas

    Mídia HTS

    Esta classificação abrange óleos essenciais e resinoídeos, juntamente com preparações perfumadas e cosméticas, conforme definido no Capítulo 33. O código 3301.25.00 aborda especificamente óleos essenciais de outras mentas, excluindo frutas cítricas. Existe um detalhamento adicional com 3301.25.00.10 para hortelã-do-campo/menta-pipérina de *Mentha arvensis*, 3301.25.00.20 para hortelã-pimenta e 3301.25.00.50 para todos os outros óleos de menta; escolha o sufixo que reflete com mais precisão o tipo específico de menta que está sendo relatado.

    CapítuloCapítulo 33: Essential oils and resinoids; perfumery, cosmetic or toilet preparations
    SeçãoSeção VI: Products of the Chemical or Allied Industries

    Instantâneo de Tarifa

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    Tarifa Geral

    Free

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Não disponível

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de imposto para o código HTS 3301.25.00 e suas subdivisões (3301.25.00.10, 3301.25.00.20 e 3301.25.00.50) é Livre, o que significa que nenhum imposto é cobrado sobre mercadorias que se enquadrem neste código. As mercadorias devem ser declaradas em quilogramas (kg). Uma alíquota especial de imposto não é especificada, mas a elegibilidade para programas de comércio preferencial ou Acordos de Livre Comércio (FTAs) pode se aplicar; no entanto, detalhes sobre esses programas também não são especificados. Estas alíquotas aplicam-se uniformemente a todas as subdivisões de 3301.25.00.

    Taxa de Serviço (Coluna 2): 25%

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    Subdivisões de Código

    3301.25.00.10

    Óleos essenciais (terpenos ou não), incluindo concretos e absolutos; resinoídeos; oleorresinas extraídas; concentrados de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou similares, obtidos por enfleuragem ou maceração; subprodutos terpenicos da deterpenação de óleos essenciais; destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais: > Óleos essenciais outros que não os de frutas cítricas: > De outras hortelãs > De hortelã-de-milho, incluindo "menta-pimenta" derivada de Mentha arvensis

    3301.25.00.20

    Óleos essenciais (terpenos ou não), incluindo concretos e absolutos; resinoídeos; oleorresinas extraídas; concentrados de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou similares, obtidos por enfleuragem ou maceração; subprodutos terpênicos da deterpenação de óleos essenciais; destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais: > Óleos essenciais outros que não os de frutas cítricas: > De outras hortelãs > De hortelã-doce

    3301.25.00.50

    Óleos essenciais (terpenos ou não), incluindo concretos e absolutos; resinoides; oleorresinas extraídas; concentrados de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou similares, obtidos por enfleuragem ou maceração; subprodutos terpênicos da deterpenação de óleos essenciais; destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais: > Óleos essenciais outros que não os de frutas cítricas: > De outras mentas > Outros

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PREPARAÇÕES PERFUMADAS, COSMÉTICAS OU DE TOILETARIA VI 33-1 Notas 1. Este capítulo não abrange: (a) Oleorresinas naturais ou extratos vegetais das posições 1301 ou 1302; (b) Sabão ou outros produtos da posição 3401; ou (c) Goma, terebintina de madeira ou sulfato ou outros produtos da posição 3805. 2. A expressão "substâncias odoríferas" na posição 3302 refere-se apenas às substâncias da posição 3301, aos constituintes odoríferos isolados dessas substâncias ou a aromáticos sintéticos. 3. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, a produtos, com ou sem mistura (exceto destilados aquosos e soluções aquosas de óleos essenciais), adequados para uso como bens destas posições e apresentados em embalagens do tipo vendidos no varejo para tal uso. 4. A expressão "preparações perfumadas, cosméticas ou de toalete" na posição 3307 aplica-se, entre outros, aos seguintes produtos: saquinhos perfumados; preparações odoríferas que funcionam por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos com cosméticos; soluções para lentes de contato ou olhos artificiais; enchimento, feltro e não tecidos, impregnados, revestidos ou cobertos com perfume ou cosméticos; preparações de higiene animal. Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico VI 33-2

    Notas de Seção

    SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU AFINS VI-1 Notas 1. (a) Mercadorias (exceto minérios radioativos) que se enquadrem na descrição dos capítulos 2844 ou 2845 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. (b) Sujeito ao parágrafo (a) acima, as mercadorias que se enquadrem na descrição dos capítulos 2843, 2846 ou 2852 serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo desta seção. 2. Sujeito à nota 1 acima, as mercadorias classificáveis nos capítulos 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808 por serem apresentadas em doses medidas ou para venda a retalho serão classificadas nesses capítulos e em nenhum outro capítulo da tarifa. 3. Mercadorias apresentadas em conjuntos compostos por dois ou mais constituintes separados, alguns ou todos dos quais se enquadram nesta seção e são destinados a serem misturados para obter um produto da seção VI ou VII, serão classificadas no capítulo apropriado para esse produto, desde que os constituintes sejam: (a) Em relação à forma como são apresentados, claramente identificáveis como destinados a serem usados juntos sem serem primeiro reembalados; (b) Entrados juntos; e (c) Identificáveis, seja por sua natureza ou pelas proporções relativas em que estão presentes, como complementares um ao outro. 4. Quando um produto se enquadra na descrição de um ou mais dos capítulos da seção VI por ser descrito por nome ou função e também no capítulo 3827, ele será classificável em um capítulo que faça referência ao produto por nome ou função e não sob o capítulo 3827. Notas Adicionais dos EUA 1. Ao determinar a quantidade de imposto aplicável a uma solução de um único composto em água sujeita a imposto nesta seção a uma taxa específica, será feita uma dedução em peso ou volume, conforme o caso, para a água em excesso de qualquer água de cristalização que possa estar presente no composto não dissolvido. 2. Para os fins da tarifa: (a) O termo "aromático", quando aplicado a qualquer composto químico, refere-se a tal composto contendo um ou mais anéis de benzeno fundidos ou não fundidos; (b) O termo "aromático modificado" descreve uma estrutura molecular que possui pelo menos um anel heterocíclico de seis membros contendo pelo menos quatro átomos de carbono e que possui um arranjo de ligações moleculares como no anel de benzeno ou no anel de quinona, mas não inclui qualquer tal estrutura molecular em que um ou mais anéis de pirimidina sejam os únicos anéis aromáticos modificados presentes; (c) Para os fins dos capítulos 2902, 2907 e 3817, o termo "alquila" descreve qualquer grupo hidrocarboneto acíclico saturado contendo seis ou mais átomos de carbono ou, sujeito à nota 1,

    Última atualização

    Última atualização

    November 15, 2025

    Revised every January & July

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