Notas de Capítulo
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
CAPÍTULO 40
BORRACHA E ARTIGOS DESTA
VII
40-1
Notas
1. Exceto quando o contexto exigir o contrário, em toda a tabela tarifária a expressão "borracha" significa os seguintes produtos, vulcanizados ou não ou duros: borracha natural, balata, gutta-percha, guayule, chiclete e gomas naturais semelhantes, borracha sintética, facílico derivado de óleos e tais substâncias recuperadas.
2. Este capítulo não abrange:
(a) Mercadorias da seção XI (têxteis e artigos têxteis);
(b) Calçados ou partes destes do capítulo 64;
(c) Toucas ou partes destas (incluindo toucas de banho) do capítulo 65;
(d) Aparelhos mecânicos ou elétricos ou partes destes da seção XVI (incluindo artigos elétricos de todos os tipos), de borracha dura;
(e) Artigos do capítulo 90, 92, 94 ou 96; ou
(f) Artigos do capítulo 95 (exceto luvas esportivas, mitenes e luvas e artigos dos códigos 4011 a 4013).
3. Nos códigos 4001 a 4003 e 4005, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:
(a) Líquidos e pastas (incluindo látex, vulcanizado ou não, e outras dispersões e soluções);
(b) Blocos de forma irregular, grumos, fardos, pós, grânulos, migalhas e formas a granel semelhantes.
4. Na nota 1 deste capítulo e no código 4002, a expressão "borracha sintética" aplica-se a:
(a) Substâncias sintéticas insaturadas que podem ser transformadas irreversivelmente por vulcanização com enxofre em substâncias não termoplásticas que, a uma temperatura entre 18°C e 29°C, não se romperão ao serem esticadas para três vezes o seu comprimento original e retornarão, após serem esticadas para duas vezes o seu comprimento original, dentro de um período de 5 minutos, a um comprimento não superior a 1-1/2 vezes o seu comprimento original. Para os fins deste teste, podem ser adicionadas substâncias necessárias para a reticulação, como ativadores ou aceleradores de vulcanização; a presença de substâncias conforme previsto na nota 5(b)(ii) e (iii) também é permitida. No entanto, a presença de quaisquer substâncias não necessárias para a reticulação, como extensoras, plastificantes e cargas, não é permitida;
(b) Tioplásticos (TM); e
(c) Borracha natural modificada por enxerto ou mistura com plásticos, borracha natural despolimerizada, misturas de substâncias sintéticas insaturadas com polímeros sintéticos saturados, desde que todos os produtos acima mencionados cumpram os requisitos relativos à vulcanização, alongamento e recuperação em (a) acima.
5. (a) Os códigos 4001 e 4002 não se aplicam a qualquer borracha ou mistura de borrachas que tenha sido composta, antes ou depois da coagulação, com:
(i) Agentes vulcanizantes, aceleradores, retardadores ou ativadores (exceto aqueles adicionados para a preparação de látex de borracha pré-vulcanizado);
(ii) Pigmentos ou outras matérias colorantes, exceto aqueles adicionados unicamente para fins de identificação;
(iii) Plastificantes ou extensoras (exceto óleo mineral no caso de borracha estendida com óleo), cargas, agentes de reforço, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto aquelas permitidas em (b);
(b) A presença das seguintes substâncias em qualquer borracha ou mistura de borrachas não afetará sua classificação no código 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que tal borracha ou mistura de borrachas mantenha seu caráter essencial como matéria-prima:
(i) Emulsificantes ou agentes anticolantes;
(ii) Pequenas quantidades de produtos de degradação de emulsificantes;
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Notas (cont.)
(iii) Quantidades muito pequenas das seguintes: agentes sensíveis ao calor (geralmente para obter látex de borracha termossensível), agentes tensoativos catiônicos (geralmente para obter látex de borracha eletropositivo), antioxidantes, coagulantes, agentes de desintegração, agentes resistentes ao congelamento, peptizantes, conservantes, estabilizadores, agentes de controle de viscosidade ou aditivos especiais semelhantes.
6. Para os fins do código 4004, a expressão "resíduos, aparas e sucata" significa resíduos, aparas e sucata de borracha da fabricação ou trabalho de borracha e artigos de borracha definitivamente não utilizáveis como tais devido a corte, desgaste ou outras razões.
7. Fio inteiramente de borracha vulcanizada, cujo qualquer dimensão transversal exceda 5 mm, deve ser classificado como tira, barras ou formas de perfil, do código 4008.
8. O código 4010 inclui correias transportadoras ou de transmissão ou cintas de tecido têxtil impregnado, revestido, coberto ou laminado com borracha ou feito de fio ou corda têxtil impregnado, revestido, coberto ou revestido com borracha.
9. Nos códigos 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, as expressões "placas", "folhas" e "tira" aplicam-se apenas a placas, folhas e tiras, e a blocos de forma geométrica regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma retangular (incluindo quadrada), quer tenham ou não o caráter de artigos e quer estejam ou não impressos ou trabalhados superficialmente, mas não cortados em forma ou trabalhados posteriormente.
No código 4008, as expressões "barras" e "formas de perfil" aplicam-se apenas a tais produtos, quer cortados em comprimento ou trabalhados superficialmente, mas não trabalhados posteriormente.
Notas Adicionais dos EUA
1. Para os fins do subposicionamento 4008.21, a alíquota de imposto "Livre (B)" que aparece na subcoluna "Especial" aplica-se apenas a artigos com largura não superior a 38,1 cm e comprimento não superior a 45,7 cm.
2. Para os fins do subposicionamento 4008.29, a alíquota de imposto "Livre (C)" que aparece na subcoluna "Especial" aplica-se apenas a formas de perfil que são cortadas no tamanho.
3. Para os fins do código 4017, a alíquota de imposto "Livre (C)" que aparece na subcoluna "Especial" aplica-se apenas a tubos e canos com acessórios anexados.
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Notas de Seção
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E ARTIGOS DELES;
BORRACHA E ARTIGOS DELES
VII-1
Notas
1. Mercadorias apresentadas em conjuntos constituídos por dois ou mais constituintes separados, alguns ou todos dos quais se enquadram nesta seção e são destinados a ser misturados para obter um produto da seção VI ou VII, serão classificadas no código apropriado para esse produto, desde que os constituintes sejam:
(a) Em relação à forma como são apresentados, claramente identificáveis como destinados a ser usados juntos sem serem primeiro reembalados;
(b) Entrados juntos; e
(c) Identificáveis, seja por sua natureza ou pelas proporções relativas em que estão presentes, como complementares um ao outro.
2. Exceto as mercadorias dos códigos 3918 ou 3919, plásticos, borracha e artigos destes, impressos com motivos, caracteres ou representações pictóricas, que não sejam meramente subsidiários ao uso principal das mercadorias, enquadram-se em