Notas de Capítulo
capítulo 14;
(d) Asbesto da posição 2524 ou artigos de asbesto ou outros produtos da posição 6812 ou 6813;
(e) Artigos da posição 3005 ou 3006; fio usado para limpeza entre os dentes, em embalagens individuais de varejo (fio dental), da posição
3306;
(f) Têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;
(g) Monofilamento cujo qualquer dimensão transversal exceda 1 mm ou tira ou similar (por exemplo, canudo artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (capítulo 39), ou tranças ou tecidos ou outros artigos de vime ou cestaria de tal monofilamento ou tira (capítulo 46);
(h) Tecidos tecidos, tricotados ou rendados, feltro ou não tecidos, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com plásticos, ou artigos destes, do capítulo 39;
(ij) Tecidos tecidos, tricotados ou rendados, feltro ou não tecidos, impregnados, revestidos, cobertos ou laminados com borracha, ou artigos destes, do capítulo 40;
(k) Peles ou couros com pelo ou lã (capítulo 41 ou 43) ou artigos de pele de furão, pele artificial ou artigos destes, da posição 4303 ou 4304;
(l) Artigos de materiais têxteis da posição 4201 ou 4202;
(m) Produtos ou artigos do capítulo 48 (por exemplo, enchimento de celulose);
(n) Calçado ou partes de calçado, polainas ou leggings ou artigos similares do capítulo 64;
(o) Redes para cabelo ou outros artigos de cabeça ou partes destes do capítulo 65;
(p) Mercadorias do capítulo 67;
(q) Material têxtil revestido com abrasivo (posição 6805) e também fibras de carbono ou artigos de fibras de carbono da posição 6815;
(r) Fibras de vidro ou artigos de fibras de vidro, exceto bordados com fio de vidro em fundo de tecido visível (capítulo 70);
(s) Artigos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, roupa de cama, luminárias e acessórios de iluminação);
(t) Artigos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos esportivos e redes);
(u) Artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de viagem para costura, fechos deslizantes, fitas de máquina de escrever, absorventes sanitários (toalhas) e tampões, fraldas (lenços) e forros de fralda); ou
(v) Artigos do capítulo 97.
2. (A) Mercadorias classificáveis nos capítulos 50 a 55 ou na posição 5809 ou 5902 e de uma mistura de dois ou mais materiais têxteis devem ser classificadas como se consistissem inteiramente naquele material têxtil que predominar em peso sobre cada outro material têxtil único.
Quando nenhum material têxtil predomina em peso, as mercadorias devem ser classificadas como se consistissem inteiramente naquele material têxtil que for coberto pela posição que ocorrer por último em ordem numérica entre aquelas que merecem igual consideração.
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Anotada para Fins de Relatório Estatístico
XI-2
Notas (cont.)
(B) Para os fins da regra acima:
(a) O fio de cabelo de cavalo torcido (posição 5110) e o fio metalizado (posição 5605) devem ser tratados como um único material têxtil cujo peso deve ser tomado como a soma dos pesos de seus componentes; para a classificação de tecidos tecidos, o fio metálico deve ser considerado um material têxtil;
(b) A escolha da posição apropriada deve ser feita determinando-se primeiro o capítulo e depois a posição aplicável dentro desse capítulo, desconsiderando quaisquer materiais não classificados nesse capítulo;
(c) Quando os capítulos 54 e 55 estão envolvidos com qualquer outro capítulo, os capítulos 54 e 55 devem ser tratados como um único capítulo;
(d) Quando um capítulo ou uma posição se refere a mercadorias de diferentes materiais têxteis, tais materiais devem ser tratados como um único material têxtil.
(C) As disposições dos parágrafos (A) e (B) acima aplicam-se também aos fios referidos nas notas 3, 4, 5 ou 6 abaixo.
3. (A) Para os fins desta seção, e sujeitos às exceções do parágrafo (B) abaixo, fios (simples, múltiplos (dobrados) ou torcidos) das seguintes descrições devem ser tratados como "cordame, corda, cabos e cabos":
(a) De seda ou seda de descarte, medindo mais de 20.000 decitex;
(b) De fibras sintéticas (incluindo fio de dois ou mais monofilamentos do capítulo 54), medindo mais de 10.000 decitex;
(c) De cânhamo verdadeiro ou linho:
(i) Polido ou esmaltado, medindo 1.429 decitex ou mais; ou
(ii) Não polido ou esmaltado, medindo mais de 20.000 decitex;
(d) De fibra de coco, consistindo em três ou mais camadas;
(e) De outras fibras vegetais, medindo mais de 20.000 decitex; ou
(f) Reforçado com fio metálico.
(B) Exceções:
(a) Fio de lã ou outro pelo animal e fio de papel, exceto fio reforçado com fio metálico;
(b) Fio de tow de filamento sintético do capítulo 55 e fio multifilamento sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro do capítulo 54;
(c) Intestino de bicho-da-seda da posição 5006 e monofilamentos do capítulo 54;
(d) Fio metalizado da posição 5605; fio reforçado com fio metálico está sujeito ao parágrafo (A)(f) acima; e
(e) Fio chenille, fio torcido e fio de laçada da posição 5606.
4. (A) Para os fins dos capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, a expressão "posto para venda no varejo" em relação a fios significa, sujeitos às exceções do parágrafo (B) abaixo, fio (simples, múltiplo (dobrado) ou torcido) posto:
(a) Em cartões, bobinas, tubos ou suportes similares, com um peso (incluindo o suporte) não excedendo:
(i) 85 g no caso de seda, seda de descarte ou fio de filamento sintético; ou
(ii) 125 g em outros casos;
(b) Em bolas, hankos ou novelos com um peso não excedendo:
(i) 85 g no caso de fio de filamento sintético inferior a 3.000 decitex, seda ou seda de descarte;
(ii) 125 g no caso de todos os outros fios inferiores a 2.000 decitex; ou
(iii) 500 g em outros casos;
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XI-3
Notas (cont.)
(c) Em hankos ou novelos compostos por vários hankos ou novelos menores separados por fios divisores que os tornam independentes uns dos outros, cada um de peso uniforme não excedendo:
(i) 85 g no caso de seda, seda de descarte ou fio de filamento sintético; ou
(ii) 125 g em outros casos.
(B) Exceções:
(a) Fio simples de qualquer material têxtil, exceto:
(i) Fio simples de lã ou pelo animal fino, não branqueado; e
(ii) Fio simples de lã ou pelo animal fino, branqueado, tingido ou estampado, medindo mais de 5.000 decitex;
(b) Fio múltiplo (dobrado) ou torcido, não branqueado:
(i) De seda ou seda de descarte, como for posto; ou
(ii