Notas de Capítulo
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
CAPÍTULO 51
LÃ, PELO ANIMAL FINO OU GROSSO;
FIOS E TECIDOS DE CRINA DE CAVALO
XI
51-1
Nota
1. Em toda a tabela tarifária:
(a) "Lã" significa a fibra natural produzida por ovelhas ou cordeiros;
(b) "Pelo animal fino" significa o pelo de alpaca, lhama, vicunha, camelo (incluindo dromedário), yak, Angora, tibetano, cachemira ou cabras semelhantes (mas não cabras comuns), coelho (incluindo coelho Angora), lebre, castor, nutria ou ratazana; e
(c) "Pelo animal grosso" significa o pelo de animais não mencionados acima, excluindo pelos para escovas e cerdas (posição 0502) e crina de cavalo (posição 0511).
Notas Adicionais dos EUA
1. Para os fins das posições 5101, 5102, 5103 e 5104, em relação a qualquer pacote contendo lã ou pelo animal fino sujeito a diferentes alíquotas de imposto, não obstante as alíquotas de imposto mostradas, a alíquota de imposto da coluna 1 é a alíquota de imposto da coluna 1 mais alta aplicável a qualquer parte do conteúdo do pacote que compre não menos que 10 por cento dele por peso e a alíquota de imposto da coluna 2 é a alíquota de imposto da coluna 2 mais alta aplicável a qualquer parte do conteúdo do pacote que compre não menos que 10 por cento dele por peso.
2. Para os fins deste capítulo:
(a) O termo "kg limpo" nas colunas de alíquotas significa quilograma de rendimento limpo;
(b) O termo "rendimento limpo", exceto para fins de fibras carbonizadas, significa o conteúdo limpo absoluto (ou seja, toda aquela porção da mercadoria que consiste exclusivamente em lã ou pelo livre de todo material vegetal e outro material estrangeiro, contendo por peso 12 por cento de umidade e 1,5 por cento de material removível da lã ou pelo por extração com álcool, e tendo um teor de cinzas de não mais de 0,5 por cento por peso), menos uma dedução, igual em peso a 0,5 por cento do conteúdo limpo absoluto mais 60 por cento da matéria vegetal presente, mas não excedendo 15 por cento por peso do conteúdo limpo absoluto, para lã ou pelo que normalmente seria perdido durante as operações de limpeza comercial;
(c) Para fins de fibras carbonizadas, o termo "rendimento limpo" significa no estado em que foi declarado;
(d) (i) O termo "lã para usos especiais" significa lã não melhorada e outras lãs de qualquer sangue ou origem não mais finas que 46s declaradas por um revendedor, fabricante ou processador, e certificadas para uso apenas na fabricação de feltro ou botas de malha, revestimentos de piso, meias pesadas de lenhador acolchoadas, pano de prensa, feltros de fabricantes de papel ou feltro prensado para placa de polimento e vidro espelhado;
(ii) A lã para usos especiais não será liberada da custódia alfandegária a menos que o revendedor, fabricante ou processador apresente uma fiança para garantir que qualquer lã declarada como lã para usos especiais será usada apenas (exceto conforme previsto abaixo) na fabricação dos artigos enumerados no subparágrafo (i) acima;
(iii) Um revendedor, fabricante ou processador pode ser isento de responsabilidade sob sua fiança em relação a qualquer lã declarada como lã para usos especiais que for transferida em sua forma importada ou qualquer outra forma para outro revendedor, fabricante ou processador que tenha apresentado uma fiança para garantir que a mercadoria assim transferida será usada apenas (exceto conforme previsto abaixo) na fabricação dos artigos enumerados no subparágrafo (i) acima;
(iv) Quando a lã declarada como lã para usos especiais for usada, ou transferida para uso, de outra forma do que na fabricação dos artigos enumerados no subparágrafo (i) acima:
(A) os impostos regulares que seriam aplicáveis a tal lã no estado em que foi declarada deverão ser pagos pelo revendedor, fabricante ou processador cuja fiança está onerada com a lã no momento de tal uso ou transferência para tal uso, mas tais impostos não serão cobrados ou arrecadados sobre qualquer resíduo ou subproduto resultante do curso usual de fabricação dos artigos enumerados no subparágrafo (i) acima ou sobre qualquer mercadoria que seja destruída ou exportada;
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Notas Adicionais dos EUA (cont.)
(B) se antes de tal uso ou transferência para tal uso qualquer outra mercadoria tiver sido combinada ou misturada com tal lã, todo o conjunto ou mistura será considerado composto de lã declarada como lã para usos especiais, a menos que o revendedor, fabricante ou processador responsável pelo pagamento dos impostos estabeleça a quantidade de lã fiançada em tal conjunto ou mistura;
(C) todo revendedor, fabricante ou processador que tenha dado uma fiança de acordo com as disposições para lã para usos especiais deverá relatar qualquer transferência ou uso de mercadoria contrário aos termos da fiança, dentro de 30 dias após tal transferência ou uso, ao diretor distrital de alfândega em cujo distrito a fiança foi arquivada, e em caso de não relatar, tal revendedor, fabricante ou processador será responsável por uma multa (além dos impostos previstos) igual ao valor da mercadoria assim transferida ou usada no momento e local de tal transferência ou uso; e
(D) o rendimento limpo de qualquer lã será considerado 100 por cento, a menos que o rendimento limpo real tenha sido determinado por testes adequados e tal uso ou transferência para uso ocorra não mais tarde do que 3 anos após a data de declaração de tal lã;
(e) O termo "lã não melhorada" significa lã Aleppo, árabe, Bagdá, Espanhola Negra, chinesa, Cordova, Chipre, Donskoi, Índia Oriental, Ecuatoriana, egípcia, georgiana, Haslock, Islândia, Karakul, Kerry, Manchúria, mongol, Oporto, persa, pirenaica, sardinha, Scotch Blackface, Sistan, Smyrna, Sudão, síria, tibetana, turquestana, Valparaíso ou lã montanhosa galesa semelhante não melhorada pela mistura de sangue merino ou inglês; e
(f) Os padrões para determinar as classificações de lã serão aqueles estabelecidos de tempos em tempos pelo Secretário de Agricultura de acordo com a lei e que estão em vigor na data de importação da lã.
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