Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    5205.42.00

    Excedendo 14 nm, mas não excedendo 43 nm por fio único

    Este código abrange fios de algodão e tecidos tecidos, detalhando construções e acabamentos específicos como denim, sheeting e popeline. Use esta informação ao classificar esses produtos têxteis para importação ou exportação para determinar as alíquotas de imposto corretas e garantir o correto enquadramento no Capítulo 52 da Nomenclatura Comum do Mercosul (ou Tarifa Harmonizada).

    Excedendo 14 nm, mas não excedendo 43 nm por fio único

    Mídia HTS

    Esta seção da Nomenclatura Comum do Mercosul abrange fios de algodão e tecidos tecidos. O código 5203 aborda especificamente resíduos de algodão, incluindo tiras de carda, aparas de lapela e resíduos de fio, que não são fiados. Não há subdivisões listadas para este código específico, o que significa que ele abrange todas as formas desses produtos específicos de resíduos de algodão; sufixos estatísticos podem ser usados para classificar ainda mais o tipo de resíduo com base no processamento ou uso final, se aplicável. Note que várias restrições quantitativas e notas estatísticas se aplicam a esses materiais, o que pode impactar as quantidades de importação e os detalhes de classificação.

    CapítuloCapítulo 52: Cotton
    SeçãoSeção XI: Textile and Textile Articles

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    6.50%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (AU,BH,CL,CO,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de imposto para o código tarifário 5205.02 (Fio de algodão, não destinado à venda a retalho) é de 7,6% ad valorem. Não há alíquotas de Acordo de Livre Comércio especificadas para este código ou suas subdivisões. O imposto é avaliado com base no peso bruto do fio em quilogramas. Os dados fornecidos não especificam nenhuma alíquota especial, como as de países ou programas específicos, além da alíquota geral padrão. Portanto, a alíquota de 7,6% aplica-se uniformemente a todas as subdivisões listadas sob 5205.02, a menos que outros acordos comerciais ou programas especifiquem um tratamento diferente.

    Taxa de Serviço (Coluna 2): 15.30%

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    Subdivisões de Código

    5205.42.00.21

    Fio de algodão (diferente de linha de costura), contendo 85 por cento ou mais em peso de algodão, não destinado à venda no varejo: > Fio múltiplo (dobrado) ou trançado, de fibras penteadas: > Excedendo 14 nm mas não excedendo 43 nm por fio único > Fio torcido em anel: > Compacto, excedendo 41 nm (301)

    5205.42.00.29

    Fio de algodão (diferente de linha de costura), contendo 85 por cento ou mais em peso de algodão, não destinado à venda no varejo: > Fio múltiplo (dobrado) ou trançado, de fibras penteadas: > Superior a 14 nm mas não superior a 43 nm por fio único > Fio torcido em anel: > Outros (301)

    5205.42.00.90

    Fio de algodão (diferente de linha de costura), contendo 85 por cento ou mais em peso de algodão, não destinado à venda no varejo: > Fio múltiplo (dobrado) ou trançado, de fibras penteadas: > Excedendo 14 nm mas não excedendo 43 nm por fio único > Outro (301)

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 52 ALGODÃO XI 52-1 Nota de Subposição 1. Para os fins das subposições 5209.42 e 5211.42, a expressão "jeans" significa tecidos de fios de cores diferentes, de sarja de 3 ou 4 fios, incluindo sarja quebrada, face de urdidura, cujos fios de urdidura são da mesma cor e cujos fios de trama são não branqueados, branqueados, tingidos de cinza ou coloridos em um tom mais claro da cor dos fios de urdidura. Notas Adicionais dos EUA 1. De acordo com os regulamentos prescritos pelo Secretário do Tesouro, o comprimento de fibra do algodão será determinado para todos os fins alfandegários pela aplicação dos Padrões Oficiais de Algodão dos Estados Unidos para comprimento de fibra, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e em vigor quando a determinação for feita. 2. Para os fins de classificação de fios das posições 5205 e 5206, o termo "nm", conforme aplicado nestas posições, significa o número de comprimentos de fio de 1.000 metros em um quilograma. Para determinar a medida nm de qualquer fio, seja ele simples, múltiplo (dobrado) ou torcido, os metros reais por quilograma devem ser divididos por 1.000 e o quociente multiplicado pelo número de fios simples nele, incluindo os fios simples usados na fabricação de fios múltiplos (dobrados) ou torcidos. 3. Para os fins dos tecidos tecidos do capítulo 52: (a) O termo "número", conforme aplicado a tecidos tecidos de algodão, significa o número médio de fio dos fios contidos neles. Ao calcular o número médio de fio, o comprimento do fio é considerado igual à distância percorrida por ele no tecido na condição de importação, com todos os fios aparados medidos como se fossem contínuos e com a contagem sendo feita dos fios simples totais no tecido, incluindo os fios simples em quaisquer fios múltiplos (dobrados) ou torcidos. O peso deve ser tomado após a remoção de qualquer acabamento excessivo por fervura ou outro processo adequado. Qualquer uma das seguintes fórmulas pode ser usada para determinar o número médio de fio para fins tarifários-- N = BYT/1.000, 100T/Z', BT/Z ou ST/10 quando: N é o número médio de fio, B é a largura do tecido em centímetros, Y é os metros (lineares) do tecido por quilograma, T é o total de fios simples por centímetro quadrado, S é os metros quadrados de tecido por quilograma, Z é os gramas por metro linear de tecido, e Z' é os gramas por metro quadrado de tecido. Frações no "número" resultante devem ser desconsideradas. (b) A menos que o contexto exija o contrário, as disposições relativas a uma ou mais tecelagens abrangem apenas aqueles tecidos que (excluindo as bordas) são inteiramente da tecelagem ou tecelagens especificadas, incluindo combinações exclusivamente delas. 4. Para os fins das posições 5208 e 5209, o termo "tecidos certificados de tear manual" significa tecidos feitos em tear manual (ou seja, um tear não movido a energia) por uma indústria artesanal e que, antes da exportação, foram certificados por um funcionário de uma agência governamental do país onde os tecidos foram produzidos como tendo sido feitos dessa maneira. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico XI 52-2 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 5. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra inferior a 28,575 mm (1-1/8 polegadas) (exceto algodão áspero ou rústico, com comprimento de fibra inferior a 19,05 mm (3/4 de polegada)), importado sob a subposição 5201.00.14 durante o período de 12 meses de 20 de setembro de qualquer ano até 19 de setembro, inclusive, não deverá exceder 20.207,05 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Das limitações quantitativas previstas nesta nota, os países listados abaixo terão acesso a não menos que as quantidades especificadas abaixo: Quantidade (kg) Argentina................................................................... 2.360 Brasil......................................................................... 280.648 África Oriental Britânica...................................................... 1.016 África Ocidental Britânica (exceto Nigéria e Gana)........ 7.259 Ilhas Britânicas Ocidentais (exceto Barbados, Bermuda, Jamaica, Trinidad, Tobago)...................... 9.671 China......................................................................... 621.780 Colômbia................................................................... 56 Equador..................................................................... 4.233 Egito e Sudão (agregado)....................................... 355.532 Haiti........................................................................... 107 Honduras................................................................... 341 Índia e Paquistão (agregado)..................................... 908.764 Indonésia e Nova Guiné Holandesa (agregado).... 32.381 Iraque............................................................................ 88 Nigéria....................................................................... 2.438 Paraguai................................................................... 395 Peru........................................................................... 112.469 Armênia, Azerbaijão, Belarus, Estônia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Letônia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão (agregado)........................................... 215.512 Exceto conforme previsto nas alocações por país acima, artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota. 6. A quantidade agregada de algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) e cor branca (exceto algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido), importado sob a subposição 5201.00.24 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 1.400,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota. 7. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 28,575 mm (1-1/8 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) (exceto algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais e cor branca), mas incluindo algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido, importado sob a subposição 5201.00.34 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 11.500,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da

    Notas de Seção

    SEÇÃO XI TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS XI-1 Notas 1. Esta seção não abrange: (a) Cerdas ou pelos de escovação animal (posição 0502); pelos de cavalo ou resíduos de pelos de cavalo (posição 0511); (b) Cabelo humano ou artigos de cabelo humano (posições 0501, 6703 ou 6704), exceto tecidos de filtragem ou peneiramento de tipo comumente usado em prensas de óleo ou similares (posição 5911); (c) Linters de algodão ou outros materiais vegetais de

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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