Notas de Capítulo
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
XI
52-1
Nota de Subposição
1. Para os fins das subposições 5209.42 e 5211.42, a expressão "jeans" significa tecidos de fios de cores diferentes, de sarja de 3 ou 4 fios, incluindo sarja quebrada, face de urdidura, cujos fios de urdidura são da mesma cor e cujos fios de trama são não branqueados, branqueados, tingidos de cinza ou coloridos em um tom mais claro da cor dos fios de urdidura.
Notas Adicionais dos EUA
1. De acordo com os regulamentos prescritos pelo Secretário do Tesouro, o comprimento de fibra do algodão será determinado para todos os fins alfandegários pela aplicação dos Padrões Oficiais de Algodão dos Estados Unidos para comprimento de fibra, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e em vigor quando a determinação for feita.
2. Para os fins de classificação de fios das posições 5205 e 5206, o termo "nm", conforme aplicado nestas posições, significa o número de comprimentos de fio de 1.000 metros em um quilograma. Para determinar a medida nm de qualquer fio, seja ele simples, múltiplo (dobrado) ou torcido, os metros reais por quilograma devem ser divididos por 1.000 e o quociente multiplicado pelo número de fios simples nele, incluindo os fios simples usados na fabricação de fios múltiplos (dobrados) ou torcidos.
3. Para os fins dos tecidos tecidos do capítulo 52:
(a) O termo "número", conforme aplicado a tecidos tecidos de algodão, significa o número médio de fio dos fios contidos neles. Ao calcular o número médio de fio, o comprimento do fio é considerado igual à distância percorrida por ele no tecido na condição de importação, com todos os fios aparados medidos como se fossem contínuos e com a contagem sendo feita dos fios simples totais no tecido, incluindo os fios simples em quaisquer fios múltiplos (dobrados) ou torcidos. O peso deve ser tomado após a remoção de qualquer acabamento excessivo por fervura ou outro processo adequado. Qualquer uma das seguintes fórmulas pode ser usada para determinar o número médio de fio para fins tarifários--
N = BYT/1.000, 100T/Z', BT/Z ou ST/10
quando:
N é o número médio de fio,
B é a largura do tecido em centímetros,
Y é os metros (lineares) do tecido por quilograma,
T é o total de fios simples por centímetro quadrado,
S é os metros quadrados de tecido por quilograma,
Z é os gramas por metro linear de tecido, e
Z' é os gramas por metro quadrado de tecido.
Frações no "número" resultante devem ser desconsideradas.
(b) A menos que o contexto exija o contrário, as disposições relativas a uma ou mais tecelagens abrangem apenas aqueles tecidos que (excluindo as bordas) são inteiramente da tecelagem ou tecelagens especificadas, incluindo combinações exclusivamente delas.
4. Para os fins das posições 5208 e 5209, o termo "tecidos certificados de tear manual" significa tecidos feitos em tear manual (ou seja, um tear não movido a energia) por uma indústria artesanal e que, antes da exportação, foram certificados por um funcionário de uma agência governamental do país onde os tecidos foram produzidos como tendo sido feitos dessa maneira.
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
XI
52-2
Notas Adicionais dos EUA (cont.)
5. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra inferior a 28,575 mm (1-1/8 polegadas) (exceto algodão áspero ou rústico, com comprimento de fibra inferior a 19,05 mm (3/4 de polegada)), importado sob a subposição 5201.00.14 durante o período de 12 meses de 20 de setembro de qualquer ano até 19 de setembro, inclusive, não deverá exceder 20.207,05 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela).
Das limitações quantitativas previstas nesta nota, os países listados abaixo terão acesso a não menos que as quantidades especificadas abaixo:
Quantidade (kg)
Argentina................................................................... 2.360
Brasil......................................................................... 280.648
África Oriental Britânica...................................................... 1.016
África Ocidental Britânica (exceto Nigéria e Gana)........ 7.259
Ilhas Britânicas Ocidentais (exceto Barbados, Bermuda, Jamaica, Trinidad, Tobago)...................... 9.671
China......................................................................... 621.780
Colômbia................................................................... 56
Equador..................................................................... 4.233
Egito e Sudão (agregado)....................................... 355.532
Haiti........................................................................... 107
Honduras................................................................... 341
Índia e Paquistão (agregado)..................................... 908.764
Indonésia e Nova Guiné Holandesa (agregado).... 32.381
Iraque............................................................................ 88
Nigéria....................................................................... 2.438
Paraguai................................................................... 395
Peru........................................................................... 112.469
Armênia, Azerbaijão, Belarus, Estônia, Geórgia,
Cazaquistão, Quirguistão, Letônia, Lituânia, Moldávia,
Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e
Uzbequistão (agregado)........................................... 215.512
Exceto conforme previsto nas alocações por país acima, artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota.
6. A quantidade agregada de algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) e cor branca (exceto algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido), importado sob a subposição 5201.00.24 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 1.400,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela).
Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota.
7. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 28,575 mm (1-1/8 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) (exceto algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais e cor branca), mas incluindo algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido, importado sob a subposição 5201.00.34 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 11.500,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela).
Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da