Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    5210.19.20

    Trama satinada ou trama sarja, exceto sarja de 3 ou 4 fios ou sarja cruzada

    Este código abrange tecidos tecidos de algodão, juntamente com composições e construções de fibras específicas, detalhando os requisitos para classificação estatística. Use esta informação ao determinar a identificação correta do tecido para fins de importação/exportação, pois isso afeta o tratamento de impostos e o posicionamento no Capítulo 52 da Nomenclatura Comum do Mercosul (ou Sistema Harmonizado, dependendo do contexto específico).

    Trama satinada ou trama sarja, exceto sarja de 3 ou 4 fios ou sarja cruzada

    Mídia HTS

    Esta seção da Nomenclatura Comum do Mercosul abrange tecidos de algodão tecidos. Especificamente, estes códigos cobrem tecidos que não contêm filamentos artificiais, com o código 5208 detalhando tecidos de algodão tecidos, não branqueados ou meramente branqueados. O código 5208.00 fornecido foca nestes tecidos de algodão não branqueados ou branqueados, e sufixos estatísticos adicionais identificam tipos específicos de tecido, como sarja, cambraia ou brim, com base na construção, peso e processos de acabamento; escolha o sufixo que descreve com mais precisão as características do tecido para garantir a classificação correta. Várias notas estatísticas definem os termos usados para classificar estes tecidos, como "construção quadrada" ou "estampado por descoloração", portanto, revise estas notas cuidadosamente ao selecionar o sufixo apropriado.

    CapítuloCapítulo 52: Cotton
    SeçãoSeção XI: Textile and Textile Articles

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    9.10%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (AU,BH,CL,CO,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de imposto para a posição 5207 (tecidos de algodão tecidos) é de 7,0% ad valorem. Não há taxas específicas de Acordo de Livre Comércio (ALC) listadas para esta posição ou suas subdivisões. Isso significa que o imposto de 7,0% se aplica a todos os países, a menos que um ALC específico determine o contrário. O imposto se aplica ao valor do tecido de algodão tecido, com unidades geralmente expressas em quilogramas ou metros quadrados, dependendo de como o tecido é classificado para importação (por peso ou área). Os dados fornecidos não especificam tratamento tarifário preferencial ou taxas diferentes com base na origem; portanto, a taxa padrão de 7,0% parece universalmente aplicável às subdivisões listadas sob 5207.

    Taxa de Serviço (Coluna 2): 23.70%

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    Subdivisões de Código

    5210.19.20.20

    Tecidos tecidos de algodão, contendo menos de 85 por cento em peso de algodão, misturados principalmente ou unicamente com fibras sintéticas, pesando não mais que 200 g/m²: > Não branqueados: > Outros tecidos: > Tecido satinado ou sarja, exceto sarja de 3 ou 4 fios ou sarja cruzada > Sedas (326)

    5210.19.20.90

    Tecidos tecidos de algodão, contendo menos de 85 por cento em peso de algodão, misturados principalmente ou unicamente com fibras artificiais, pesando não mais que 200 g/m²: > Não branqueados: > Outros tecidos: > Tecido de cetim ou sarja, exceto sarja de 3 ou 4 fios ou sarja cruzada > Outros (317)

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 52 ALGODÃO XI 52-1 Nota de Subposição 1. Para os fins das subposições 5209.42 e 5211.42, a expressão "jeans" significa tecidos de fios de cores diferentes, de sarja de 3 ou 4 fios, incluindo sarja quebrada, face de urdidura, cujos fios de urdidura são da mesma cor e cujos fios de trama são não branqueados, branqueados, tingidos de cinza ou coloridos em um tom mais claro da cor dos fios de urdidura. Notas Adicionais dos EUA 1. De acordo com os regulamentos prescritos pelo Secretário do Tesouro, o comprimento de fibra do algodão será determinado para todos os fins alfandegários pela aplicação dos Padrões Oficiais de Algodão dos Estados Unidos para comprimento de fibra, estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e em vigor quando a determinação for feita. 2. Para os fins de classificação de fios das posições 5205 e 5206, o termo "nm", conforme aplicado nestas posições, significa o número de comprimentos de fio de 1.000 metros em um quilograma. Para determinar a medida nm de qualquer fio, seja ele simples, múltiplo (dobrado) ou torcido, os metros reais por quilograma devem ser divididos por 1.000 e o quociente multiplicado pelo número de fios simples nele, incluindo os fios simples usados na fabricação de fios múltiplos (dobrados) ou torcidos. 3. Para os fins dos tecidos tecidos do capítulo 52: (a) O termo "número", conforme aplicado a tecidos tecidos de algodão, significa o número médio de fio dos fios contidos neles. Ao calcular o número médio de fio, o comprimento do fio é considerado igual à distância percorrida por ele no tecido na condição de importação, com todos os fios aparados medidos como se fossem contínuos e com a contagem sendo feita dos fios simples totais no tecido, incluindo os fios simples em quaisquer fios múltiplos (dobrados) ou torcidos. O peso deve ser tomado após a remoção de qualquer acabamento excessivo por fervura ou outro processo adequado. Qualquer uma das seguintes fórmulas pode ser usada para determinar o número médio de fio para fins tarifários-- N = BYT/1.000, 100T/Z', BT/Z ou ST/10 quando: N é o número médio de fio, B é a largura do tecido em centímetros, Y é os metros (lineares) do tecido por quilograma, T é o total de fios simples por centímetro quadrado, S é os metros quadrados de tecido por quilograma, Z é os gramas por metro linear de tecido, e Z' é os gramas por metro quadrado de tecido. Frações no "número" resultante devem ser desconsideradas. (b) A menos que o contexto exija o contrário, as disposições relativas a uma ou mais tecelagens abrangem apenas aqueles tecidos que (excluindo as bordas) são inteiramente da tecelagem ou tecelagens especificadas, incluindo combinações exclusivamente delas. 4. Para os fins das posições 5208 e 5209, o termo "tecidos certificados de tear manual" significa tecidos feitos em tear manual (ou seja, um tear não movido a energia) por uma indústria artesanal e que, antes da exportação, foram certificados por um funcionário de uma agência governamental do país onde os tecidos foram produzidos como tendo sido feitos dessa maneira. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico XI 52-2 Notas Adicionais dos EUA (cont.) 5. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra inferior a 28,575 mm (1-1/8 polegadas) (exceto algodão áspero ou rústico, com comprimento de fibra inferior a 19,05 mm (3/4 de polegada)), importado sob a subposição 5201.00.14 durante o período de 12 meses de 20 de setembro de qualquer ano até 19 de setembro, inclusive, não deverá exceder 20.207,05 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Das limitações quantitativas previstas nesta nota, os países listados abaixo terão acesso a não menos que as quantidades especificadas abaixo: Quantidade (kg) Argentina................................................................... 2.360 Brasil......................................................................... 280.648 África Oriental Britânica...................................................... 1.016 África Ocidental Britânica (exceto Nigéria e Gana)........ 7.259 Ilhas Britânicas Ocidentais (exceto Barbados, Bermuda, Jamaica, Trinidad, Tobago)...................... 9.671 China......................................................................... 621.780 Colômbia................................................................... 56 Equador..................................................................... 4.233 Egito e Sudão (agregado)....................................... 355.532 Haiti........................................................................... 107 Honduras................................................................... 341 Índia e Paquistão (agregado)..................................... 908.764 Indonésia e Nova Guiné Holandesa (agregado).... 32.381 Iraque............................................................................ 88 Nigéria....................................................................... 2.438 Paraguai................................................................... 395 Peru........................................................................... 112.469 Armênia, Azerbaijão, Belarus, Estônia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Letônia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão (agregado)........................................... 215.512 Exceto conforme previsto nas alocações por país acima, artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota. 6. A quantidade agregada de algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) e cor branca (exceto algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido), importado sob a subposição 5201.00.24 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 1.400,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da Organização Mundial do Comércio não serão permitidos ou incluídos nas limitações quantitativas estabelecidas nesta nota. 7. A quantidade agregada de algodão, não cardado ou penteado, produto de qualquer país ou área, incluindo os Estados Unidos, com comprimento de fibra de 28,575 mm (1-1/8 polegadas) ou mais, mas inferior a 34,925 mm (1-3/8 de polegada) (exceto algodão áspero ou rústico, não cardado ou penteado, com comprimento de fibra de 29,36875 mm (1-5/32 polegadas) ou mais e cor branca), mas incluindo algodão de fibra deteriorada, grabbots e algodão colhido, importado sob a subposição 5201.00.34 durante o período de 12 meses de 1º de agosto de qualquer ano até 31 de julho, inclusive, não deverá exceder 11.500,0 toneladas métricas (artigos do produto do México não serão permitidos ou incluídos na limitação quantitativa acima mencionada e nenhum artigo assim será classificável nela). Artigos do produto de países ou áreas que não são membros da

    Notas de Seção

    SEÇÃO XI TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS XI-1 Notas 1. Esta seção não abrange: (a) Cerdas ou pelos de escovação animal (posição 0502); pelos de cavalo ou resíduos de pelos de cavalo (posição 0511); (b) Cabelo humano ou artigos de cabelo humano (posições 0501, 6703 ou 6704), exceto tecidos de filtragem ou peneiramento de tipo comumente usado em prensas de óleo ou similares (posição 5911); (c) Linters de algodão ou outros materiais vegetais de

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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