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    6104.23.00

    De fibras sintéticas

    Este código abrange vestuário tricotado ou crochê e acessórios de vestuário, incluindo fatos, conjuntos e vestuário de bebês. Use este código para classificar estes itens para fins de importação/exportação, garantindo a correta avaliação de direitos e o posicionamento dentro do capítulo mais amplo de têxteis e vestuário da tarifa.

    De fibras sintéticas

    Mídia HTS

    Esta seção da Nomenclatura Comum do Mercosul abrange vestuário e acessórios de vestuário de malha ou crochê, focando especificamente em conjuntos, conjuntos de vestuário, casacos, vestidos, saias, calças, macacões com avental e suspensórios, leggings e itens semelhantes femininos ou infantis. O código 6104.23.00 detalha conjuntos, que são conjuntos de vestuário feitos de tecido idêntico, destinados à venda no varejo, compreendendo uma peça de parte superior e uma ou duas peças de parte inferior. Subdivisões dentro deste código especificam diferentes composições de tecido e detalhes de construção, e sufixos estatísticos devem ser usados para identificar o artigo específico dentro do conjunto para relatórios precisos, focando nos componentes individuais em vez do conjunto como um todo. Os importadores devem escolher o sufixo estatístico de 10 dígitos mais apropriado com base nos artigos individuais que compõem o conjunto para garantir a correta apresentação estatística.

    CapítuloCapítulo 61: Articles of apparel and clothing accessories, knitted or crocheted
    SeçãoSeção XI: Textile and Textile Articles

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    The rate applicable to each garment in the ensemble if separately entered

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (AU,BH,CL,CO,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de direito para as posições 6103, 6104 e 6111 é de 16% ad valorem, enquanto 6105-6112 são de 14,3% ad valorem. Nenhuma alíquota específica de Acordo de Livre Comércio (ALC) é listada para estas posições ou subdivisões; portanto, aplicam-se as alíquotas gerais, a menos que um acordo específico preveja uma alíquota diferente. A avaliação do imposto é baseada no valor apurado das mercadorias importadas, e a unidade de quantidade necessária não é especificada. A declaração estatística exige que conjuntos e fatos de treino sejam declarados como artigos separados sob seus respectivos números de tarifa de 10 dígitos dentro da mesma subposição de 8 dígitos.

    Taxa de Dever (Coluna 2): A taxa aplicável a cada peça de roupa no conjunto se inserida separadamente

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    Subdivisões de Código

    6104.23.00.10

    Fatos de mulher ou de menina, conjuntos, casacos tipo fato, blazers, vestidos, saias, saias divididas, macacões com avental e suspensórios, calções e calções (exceto de fato de banho), de malha ou de crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Vestuário descrito na posição 6102; casacos e blazers descritos na posição 6104 (435)

    6104.23.00.14

    Fatos de mulher ou de menina, conjuntos, casacos de tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Saias e saias divididas (442)

    6104.23.00.16

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto traje de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Calças, calções e shorts (448)

    6104.23.00.20

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Blusas, camisas e tops (438)

    6104.23.00.22

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, macacões com suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Suéteres (446)

    6104.23.00.24

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto traje de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Contendo 23 por cento ou mais em peso de lã ou pelo animal fino: > Outros (459)

    6104.23.00.26

    Fatos de mulher ou de menina, conjuntos, casacos de tipo fato, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com suspensórios, calções e calções (exceto roupa de banho), de malha ou de crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Vestuário descrito na posição 6102; casacos e blazers descritos na posição 6104 (635)

    6104.23.00.30

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, macacões com suspensórios, calções e shorts (exceto traje de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Saias e saias divididas (642)

    6104.23.00.32

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto traje de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Calças e calções (648)

    6104.23.00.34

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Shorts (648)

    6104.23.00.36

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Blusas, camisas e tops (639)

    6104.23.00.40

    Fatos de mulher ou de menina, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto traje de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Suéteres (646)

    6104.23.00.42

    Fatos femininos ou de meninas, conjuntos, casacos tipo terno, blazers, vestidos, saias, saias divididas, calças, macacões com avental e suspensórios, calções e shorts (exceto de banho), de malha ou crochê: > Conjuntos: > De fibras sintéticas > Outros: > Outros (659)

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 61 ARTIGOS DE CONFECÇÃO E ACESSÓRIOS DE ROUPA, TÊXTEIS TRECIDOS OU CROCHETADOS XI 61-1 Notas 1. Este capítulo aplica-se apenas a artigos tricotados ou crochetedos acabados. 2. Este capítulo não abrange: (a) Mercadorias da posição 6212; (b) Roupas usadas ou outros artigos usados da posição 6309; (c) Aparelhos ortopédicos, cintos cirúrgicos, talas ou similares (posição 9021). 3. Para os fins das posições 6103 e 6104: (a) O termo "fato" significa um conjunto de vestimentas composto por duas ou três peças acabadas, em relação à sua superfície externa, em tecido idêntico e compreendendo: - um casaco de fato ou paletó cuja camada externa, excluindo as mangas, consiste em quatro ou mais painéis, projetado para cobrir a parte superior do corpo, possivelmente com um colete sob medida adicional cujo frente é feito do mesmo tecido da superfície externa dos outros componentes do conjunto e cujo verso é feito do mesmo tecido do forro do casaco ou paletó; e - uma peça projetada para cobrir a parte inferior do corpo e consistindo em calças, calções ou bermudas (exceto roupa de banho), uma saia ou uma saia dividida, não tendo cintos ou babados. Todos os componentes de um "fato" devem ser de construção, cor e composição de tecido iguais; também devem ser do mesmo estilo e de tamanho correspondente ou compatível. No entanto, esses componentes podem ter passamanaria (uma tira de tecido costurada na costura) em um tecido diferente. Se vários componentes separados para cobrir a parte inferior do corpo forem apresentados juntos (por exemplo, dois pares de calças ou calças e bermudas, ou uma saia ou saia dividida e calças), a parte inferior constituinte será um par de calças ou, no caso de fatos femininos ou infantis, a saia ou saia dividida, os outros artigos sendo considerados separadamente. O termo "fato" inclui os seguintes conjuntos de vestimentas, quer cumpram todas as condições acima ou não: - traje de dia, compreendendo um paletó simples (cutaway) com caudas arredondadas pendendo bem na parte de trás e calças listradas; - traje de noite (casaca), geralmente feito de tecido preto, cujo paletó é relativamente curto na frente, não fecha e tem saias estreitas cortadas nos quadris e pendendo atrás; - fatos de jantar, nos quais o paletó é semelhante em estilo a um paletó comum (embora talvez revelando mais a frente da camisa), mas tem lapelas de seda brilhante ou seda imitação. (b) O termo "conjunto" significa um conjunto de vestimentas (exceto fatos e artigos das posições 6107, 6108 ou 6109), composto de várias peças acabadas em tecido idêntico, apresentadas para venda no varejo, e compreendendo: - uma peça projetada para cobrir a parte superior do corpo, com exceção de suéteres que podem formar uma segunda peça superior no contexto exclusivo de conjuntos de gêmeos, e de coletes que também podem formar uma segunda peça superior, e - uma ou duas peças diferentes, projetadas para cobrir a parte inferior do corpo e consistindo em calças, macacões com babado e cintos, calções, bermudas (exceto roupa de banho), uma saia ou uma saia dividida. Todos os componentes de um conjunto devem ser de construção, estilo, cor e composição de tecido iguais; também devem ser de tamanho correspondente ou compatível. O termo "conjunto" não se aplica a macacões de corrida ou de esqui da posição 6112. Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico XI 61-2 Notas (cont.) 4. As posições 6105 e 6106 não abrangem vestimentas com bolsos abaixo da cintura, com cintura canelada ou outros meios de aperto na parte inferior da vestimenta, ou vestimentas com uma média inferior a 10 pontos por centímetro linear em cada direção contada em uma área medindo pelo menos 10 cm por 10 cm. A posição 6105 não abrange vestimentas sem mangas. "Camisas" e "blusas de camisa" são vestimentas projetadas para cobrir a parte superior do corpo, tendo mangas longas ou curtas e uma abertura total ou parcial começando na gola. "Blusas" são vestimentas de caimento solto também projetadas para cobrir a parte superior do corpo, mas podem ser sem mangas e com ou sem abertura na gola. "Camisas", "blusas de camisa" e "blusas" também podem ter gola. 5. A posição 6109 não abrange vestimentas com cordão, cintura canelada ou outros meios de aperto na parte inferior da vestimenta. 6. Para os fins da posição 6111: (a) A expressão "vestimentas infantis e acessórios de vestuário" significa artigos para crianças pequenas com altura corporal não excedendo 86 centímetros; (b) Artigos que são, à primeira vista, classificáveis tanto na posição 6111 quanto em outras posições deste capítulo devem ser classificados na posição 6111. 7. Para os fins da posição 6112, "macacões de esqui" significa vestimentas ou conjuntos de vestimentas que, por sua aparência geral e textura, são identificáveis como destinados a serem usados principalmente para esqui (cross-country ou alpino). Eles consistem em: (a) Um "macacão de esqui", ou seja, uma peça única projetada para cobrir a parte superior e a parte inferior do corpo; além de mangas e gola, o macacão de esqui pode ter bolsos ou tiras para os pés; ou (b) Um "conjunto de esqui", ou seja, um conjunto de vestimentas composto por duas ou três peças, apresentadas para venda no varejo e compreendendo: - uma peça como um anorak, corta-vento ou artigo similar, fechada por um fecho deslizante (zíper), possivelmente com um colete adicional, e - um par de calças, quer estendendo acima do nível da cintura ou não, um par de calções ou um macacão com babado e cintos. O "conjunto de esqui" também pode consistir em um macacão semelhante ao mencionado no parágrafo (a) acima e um tipo de jaqueta acolchoada e sem mangas usada sobre o macacão. Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser feitos em tecido de textura, estilo e composição iguais, quer sejam da mesma cor ou não; também devem ser de tamanho correspondente ou compatível. 8. Vestimentas que são, à primeira vista, classificáveis tanto na posição 6113 quanto em outras posições deste capítulo, excluindo a posição 6111, devem ser classificadas na posição 6113. 9. Vestimentas deste capítulo projetadas para fechamento de esquerda para direita na frente serão consideradas vestimentas masculinas ou de meninos, e aquelas projetadas para fechamento de direita para esquerda na frente serão consideradas vestimentas femininas ou de meninas. Estas disposições não se aplicam quando o corte da vestimenta indica claramente que é projetada para um ou outro sexo. Vestimentas que não podem ser identificadas como vestimentas masculinas ou de meninos ou como vestimentas femininas ou de meninas devem ser classificadas nas posições que cobrem vestimentas femininas ou de meninas. 10. Artigos deste capítulo podem ser feitos de fio metálico. Nota Adicional dos EUA 1. Para os fins da posição 6111, o termo "conjuntos" significa dois ou mais vestimentas diferentes das posições 6111, 6209 ou 6505 importadas juntas, de tamanhos correspondentes e destinadas a serem usadas juntas pela mesma pessoa. Notas Estatísticas 1. Mercadorias declaradas juntas e classificadas para fins alfandegários como um conjunto, sob as subposições 6103.21.00, 6103.22.00, 6103.23.00, 6103.29.10, 6104.2l.00, 6104.22.00, 610

    Notas de Seção

    SEÇÃO XI TÊXTEIS E ARTIGOS TÊXTEIS XI-1 Notas 1. Esta seção não abrange: (a) Cerdas ou pelos de escovação animal (posição 0502); crina de cavalo ou resíduos de crina de cavalo (posição 0511); (b) Cabelo humano ou artigos de cabelo humano (posições 0501, 6703 ou 6704), exceto tecido de filtragem ou peneiramento de tipo comumente usado em prensas de óleo ou similares (posição 5911); (c) Linters de algodão ou outros materiais vegetais de

    Última atualização

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    November 15, 2025

    Revised every January & July

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