Notas de Capítulo
Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025)
Anotada para Fins de Relatório Estatístico
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARATOS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, DE MEDIÇÃO, VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO, MÉDICOS OU CIRÚRGICOS; PARTES E ACESSÓRIOS DESTES
XVIII
90-1
Notas
1. Este capítulo não abrange:
(a) Artigos de um tipo usados em máquinas, aparelhos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada que não seja borracha dura (posição 4016), de couro ou de couro composto (posição 4205) ou de material têxtil (posição 5911);
(b) Cintos de suporte ou outros artigos de suporte de material têxtil, cujo efeito pretendido no órgão a ser suportado ou segurado derive unicamente da sua elasticidade (por exemplo, cintos de gravidez, bandagens de suporte torácico, bandagens de suporte abdominal, suportes para articulações ou músculos) (seção XI);
(c) Bens refratários da posição 6903; louças cerâmicas para usos laboratoriais, químicos ou outros usos técnicos, da posição 6909;
(d) Espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, ou espelhos de metal base ou de metal precioso, que não sejam elementos ópticos (posição 8306 ou capítulo 71);
(e) Bens das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;
(f) Peças de uso geral, conforme definido na nota 2 da Seção XV, de metal base (Seção XV) ou bens similares de plástico (capítulo 39); no entanto, artigos especialmente projetados para uso exclusivo em implantes em ciências médicas, cirúrgicas, dentárias ou veterinárias devem ser classificados na posição 9021;
(g) Bombas que incorporam dispositivos de medição, da posição 8413; máquinas de contagem ou verificação operadas por peso, ou pesos registrados separadamente para balanças (posição 8423); máquinas de elevação ou manuseio (posições 8425 a 8428); máquinas de corte de papel ou papelão de todos os tipos (posição 8441); acessórios para ajuste de trabalho ou ferramentas em máquinas-ferramenta ou máquinas de corte a jato d'água, da posição 8466, incluindo acessórios com dispositivos ópticos para leitura da escala (por exemplo, cabeças de divisão "ópticas"), mas não aqueles que são essencialmente instrumentos ópticos em si mesmos (por exemplo, telescópios de alinhamento); máquinas calculadoras (posição 8470); válvulas ou outros aparelhos da posição 8481, máquinas e aparelhos (incluindo aparelhos para projeção ou desenho de padrões de circuito em materiais semicondutores sensibilizados) da posição 8486;
(h) Faróis ou holofotes de um tipo usados para ciclos ou veículos motorizados (posição 8512); lâmpadas elétricas portáteis da posição 8513; aparelhos de gravação, reprodução ou regravação de som cinematográfico (posição 8519); cabeças de som (posição 8522); câmeras de televisão, câmeras digitais e gravadores de vídeo (posição 8525); aparelhos de radar, aparelhos de auxílio de navegação por rádio e aparelhos de controle remoto por rádio (posição 8526); conectores para fibras ópticas, feixes e cabos de fibra óptica (posição 8536); aparelhos de controle numérico (posição 8537); unidades de lâmpada de feixe selado da posição 8539; cabos de fibra óptica da posição 8544;
(ij) Faróis ou holofotes da posição 9405;
(k) Artigos do capítulo 95;
(l) Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;
(m) Medidas de capacidade, que devem ser classificadas de acordo com o material constituinte; ou
(n) Carretéis, bobinas ou suportes semelhantes (que devem ser classificados de acordo com o material constituinte, por exemplo, na posição 3923 ou na seção XV).
2. Sujeito à nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos deste capítulo devem ser classificados de acordo com as seguintes regras:
(a) Partes e acessórios que são bens incluídos em qualquer uma das posições deste capítulo ou do capítulo 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) devem ser classificados em suas respectivas posições em todos os casos;
(b) Outras partes e acessórios, se adequados para uso exclusivo ou principal com um tipo particular de máquina, instrumento ou aparelho, ou com um número de máquinas, instrumentos ou aparelhos da mesma posição (incluindo uma máquina, instrumento ou aparelho da posição 9010, 9013 ou 9031), devem ser classificados com as máquinas, instrumentos ou aparelhos desse tipo;
(c) Todas as outras partes e acessórios devem ser classificados na posição 9033.
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XVIII
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Notas (cont.)
3. As disposições das notas 3 e 4 da seção XVI aplicam-se também a este capítulo.
4. A posição 9005 não se aplica a miras telescópicas para fixação em armas, telescópios periscópicos para fixação em submarinos ou tanques, ou a telescópios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou aparelhos deste capítulo ou da seção XVI; tais miras telescópicas e telescópios devem ser classificados na posição 9013.
5. Instrumentos, aparelhos ou máquinas ópticos de medição ou verificação que, mas por esta nota, poderiam ser classificados tanto na posição 9013 quanto na posição 9031, devem ser classificados na posição 9031.
6. Para os fins da posição 9021, a expressão "aparelhos ortopédicos" significa aparelhos para:
(a) Prevenir ou corrigir deformidades corporais; ou
(b) Suportar ou segurar partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Aparelhos ortopédicos incluem calçados e palmilhas especiais projetados para corrigir condições ortopédicas, desde que sejam (1) feitos sob medida ou (2) produzidos em massa, importados individualmente e não em pares e projetados para se ajustar a ambos os pés igualmente.
7. A posição 9032 aplica-se apenas a:
(a) Instrumentos e aparelhos para controle automático do fluxo, nível, pressão ou outras variáveis de líquidos ou gases, ou para controle automático de temperatura, quer sua operação dependa ou não de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado, projetados para levar este fator a, e mantê-lo em, um valor desejado, estabilizado contra perturbações, medindo seu valor real constantemente ou periodicamente; e
(b) Reguladores automáticos de quantidades elétricas, e instrumentos ou aparelhos para controle automático de quantidades não elétricas cuja operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado, projetados para levar este fator a, e mantê-lo em, um valor desejado, estabilizado contra perturbações, medindo seu valor real constantemente ou periodicamente.
Notas Adicionais dos EUA
1. Para os fins das posições 9001 e 9002, o termo "trabalhado opticamente" refere-se a vidro cuja superfície foi moída ou polida para produzir as propriedades ópticas necessárias.
2. Para os fins deste capítulo, o termo "elétrico" quando usado em referência a instrumentos, aparelhos, aparatos e máquinas, refere-se a esses artigos cuja operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado.
3. Para os fins deste capítulo, os termos "aparelhos ópticos" e "instrumentos ópticos" referem-se apenas a aqueles aparelhos e instrumentos que incorporam um ou mais elementos ópticos, mas não incluem aparelhos ou instrumentos nos quais o elemento óptico incorporado ou os elementos são unicamente para visualizar uma escala ou para algum outro propósito subsidiário.
4.