Aviso FSC: EUA $4.796/gal - LTL 42.30%, TL 45.80%; CA $6.126/gal - LTL 56.20%, TL 59.70% - Semana de 7/15/26 a 7/21/26 — Saiba mais

    9603.29.40

    Valor não superior a 40¢ cada

    Este código abrange escovas de higiene pessoal como escovas de dente, escovas de cabelo e escovas de barbear, avaliadas em 40¢ ou menos cada. Use este código ao importar essas escovas pessoais de baixo valor para determinar o imposto aplicável—geralmente uma pequena taxa por escova mais uma porcentagem, ou potencialmente isento dependendo do país de origem—conforme definido no Capítulo 96 para artigos manufaturados diversos.

    Valor não superior a 40¢ cada

    Mídia HTS

    Esta classificação tarifária se enquadra no Capítulo 96, que abrange artigos manufaturados diversos. Especificamente, o código 9603.29.40 cobre escovas de vaso sanitário para uso pessoal, como escovas de dente e escovas de cabelo, avaliadas em 40 centavos ou menos cada. Existem dois sufixos estatísticos disponíveis: 9603.29.40.10 para escovas de cabelo e 9603.29.40.90 para todas as outras escovas qualificadas; escolha o sufixo que descreve com mais precisão o tipo específico de escova que está sendo classificado. Esta classificação exclui itens cobertos em outros capítulos, como lápis, joias, talheres, escovas médicas ou artigos feitos de metais preciosos.

    CapítuloCapítulo 96: Miscellaneous manufactured articles
    SeçãoSeção XX: Miscellaneous Manufactured Articles

    Instantâneo de Tarifa

    Visualização rápida das informações de tarifa disponíveis para este código HTS.

    Tarifa Geral

    0.2¢ each + 7%

    Standard trade partners (NTR)

    Tarifa Especial

    Free (A,AU,BH,CL,CO,D,E,IL,JO,KR,MA,OM,P,PA,PE,S,SG)

    Eligible FTA or preference programs

    A alíquota geral de imposto para o código HTS 9603.29.40 e suas subdivisões (9603.29.40.10 & 9603.29.40.90) é de 0,2¢ cada mais 7%. Isso significa que cada item que se enquadrar neste código será tributado com um imposto de 0,2 centavos, mais 7% do seu valor. Alíquotas especiais de Isenção se aplicam a produtos originários de países específicos incluindo (A, AU, BH, CL, CO, D, E, IL, JO, KR, MA, OM, P, PA, PE, S, SG) se eles se qualificarem sob acordos de livre comércio ou programas de preferência elegíveis. Nenhuma unidade de relatório é especificada para este código HTS.

    Taxa de Serviço (Coluna 2): 1¢ cada + 50%

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    Subdivisões de Código

    9603.29.40.10

    Vassouras, escovas (incluindo escovas que constituem partes de máquinas, aparelhos ou veículos), varredoras mecânicas manuais, não motorizadas, esfregões e espanadores; nós e tufos preparados para confecção de vassouras ou escovas; almofadas e rolos de pintura; rolos de escorrimento (exceto rolos de escorrimento): > Escovas de dente, escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, escovas de cílios e outras escovas de higiene para uso pessoal, incluindo escovas que constituem partes de aparelhos: > Outros: > Valor não superior a 40¢ cada > Escovas de cabelo

    9603.29.40.90

    Vassouras, escovas (incluindo escovas que constituem partes de máquinas, aparelhos ou veículos), varredoras mecânicas manuais, não motorizadas, esfregões e espanadores; nós e tufos preparados para fabricação de vassouras ou escovas; almofadas e rolos de pintura; rolos de limpeza (exceto rolos de limpeza tipo rolo): > Escovas de dente, escovas de barbear, escovas de cabelo, escovas de unha, escovas de cílios e outras escovas de higiene pessoal, incluindo escovas que constituem partes de aparelhos: > Outros: > Valor não superior a 40¢ cada > Outros

    Notas de Capítulo e Seção

    Notas de Capítulo

    Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico CAPÍTULO 96 ARTIGOS MANUFATURADOS DIVERSOS XX 96-1 Notas 1. Este capítulo não abrange: (a) Lápis para uso cosmético ou de higiene (capítulo 33); (b) Artigos do capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou bengalas); (c) Joias de imitação (posição 7117); (d) Peças de uso geral, conforme definido na nota 2 da seção XV, de metal base (seção XV) ou mercadorias similares de plástico (capítulo 39); (e) Talheres ou outros artigos do capítulo 82 com cabos ou outras partes de materiais de escultura ou moldagem; a posição 9601 ou 9602, no entanto, aplica-se a cabos ou outras partes de tais artigos introduzidos separadamente; (f) Artigos do capítulo 90 (por exemplo, armações de óculos (posição 9003), canetas de desenho matemático (posição 9017), pincéis de tipo especializado para uso em odontologia ou para fins médicos, cirúrgicos ou veterinários (posição 9018)); (g) Artigos do capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de pulso); (h) Instrumentos musicais ou partes ou acessórios destes (capítulo 92); (ij) Artigos do capítulo 93 (armas e partes destas); (k) Artigos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e acessórios de iluminação); (l) Artigos do capítulo 95 (brinquedos, jogos, equipamentos esportivos); ou (m) Obras de arte, peças de colecionador ou antiguidades (capítulo 97). 2. Na posição 9602, a expressão "material de escultura vegetal ou mineral" significa: (a) Sementes duras, caroços, cascas e nozes e materiais vegetais similares de tipo usados para escultura (por exemplo, corozo e dom); (b) Âmbar, meerschaum, âmbar aglomerado e meerschaum aglomerado, jate e substitutos minerais de jate. 3. Na posição 9603, a expressão "nós e tufos preparados para confecção de vassouras ou pincéis" aplica-se apenas a nós e tufos de pelo animal, fibra vegetal ou outro material, não montados, que estejam prontos para incorporação sem divisão em vassouras ou pincéis, ou que necessitem apenas de processos menores adicionais, como aparar para dar forma na parte superior, para torná-los prontos para tal incorporação. 4. Artigos deste capítulo, exceto os das posições 9601 a 9606 ou 9615, permanecem classificados no capítulo quer sejam compostos total ou parcialmente de metal precioso ou metal revestido de metal precioso, de pérolas naturais ou cultivadas, ou de pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstruídas). No entanto, as posições 9601 a 9606 e 9615 incluem artigos nos quais pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstruídas), metal precioso ou metal revestido de metal precioso constituem apenas constituintes menores. Notas Adicionais dos EUA 1. Para os fins da posição 9606, o termo "linha" nas colunas de alíquotas de direito aduaneiro significa a medida de botão de 0,635 mm. 2. Botões (seja acabados ou não) previstos nas subposições 9606.21.40 e 9606.29.20 que são produto de uma posse insular dos Estados Unidos fora do território aduaneiro dos Estados Unidos e que são fabricados ou produzidos a partir de blanks de botões ou botões não acabados que foram produto de qualquer país estrangeiro estarão sujeitos a direito aduaneiro sob as subposições 9606.21.40 e 9606.29.20 nas alíquotas aplicáveis aos produtos de tal país estrangeiro. Tarifa Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico XX 96-2

    Notas de Seção

    SEÇÃO XX ARTIGOS MANUFATURADOS DIVERSOS XX-1 Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico XX-2 Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos Revisão 29 (2025) Anotada para Fins de Relatório Estatístico

    Última atualização

    Última atualização

    November 15, 2025

    Revised every January & July

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